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15/06/2021

Primeira norma de referência da ANA dispõe sobre a cobrança por serviço de manejo de resíduos sólidos

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) aprovou nesta segunda-feira (14/06) a primeira norma de referência, que dispõe sobre a regulação sobre o regime, a estrutura e parâmetros para a cobrança dos serviços público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias.

A norma estabelece que deve ser adotado preferencialmente o regime de cobrança por meio de tarifa. A arrecadação poderá ocorrer através de uma fatura específica para o serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos ou pelo cofaturamento com o serviço de abastecimento de água ou outro serviço público. Também é possível a cobrança na guia do IPTU, caso não seja possível o cofaturamento por meio dos serviços. Em caso de prestação regionalizada do serviço, deve ser adotada a mesma estrutura de cobrança para todos os municípios, exceto quando justificada cobrança de forma diversa diante das peculiaridades locais.

Com relação aos parâmetros para a fixação do valor a ser cobrado pelo serviço, a norma estabeleceu que o instrumento de cobrança deve considerar o nível de renda da população atendida por bairro ou região do imóvel, Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), entre outros. Da mesma forma, devem ser considerados parâmetros relativos à destinação adequada, tais como os diferentes custos da reutilização, da reciclagem, da compostagem, da recuperação, do aproveitamento energético, da disposição final em aterros sanitários ou de outras destinações adequadas.

A tarifa poderá ser instituída pela concessionária do serviço público pelo valor inicial estabelecido no contrato de concessão, por meio de ato administrativo do titular do serviço público quando este for prestado pela Administração Direta, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, ou ainda por ato da entidade reguladora do Serviço de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos. A norma também estabelece regras para o reajuste da tarifa, observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, bem como o procedimento para a revisão periódica ou extraordinária.

O art. 25–A da Lei Federal nº 11.445/2007 determinou que a ANA estabelecesse normas de referência que deverão ser seguidas pelas agências infranacionais, que devem ser observadas para a alocação de recursos federais.