Novidades
26/03/2020
Presidente da República amplia rol de serviços públicos e as atividades essenciais
Por meio do Decreto nº 10.292, publicado no DOU na data de hoje, o Presidente da República, Jair Bolsonaro alterou e ampliou o rol de serviços considerados essenciais e cuja prestação e execução devem ser resguardadas, nos termos do §8º do art. 3º da Lei 13.979/2020, com as alterações da Medida Provisória nº 926/2020.
As alteração promovidas foram as seguintes:
- Inclusão da cadeia de suprimentos necessários para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, assim como a produção e o transporte de gás natural;
- Ajuste do escopo de serviços financeiros e bancários para prever: “serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil”;
- Ampliação das atividades relativas a numerários, para prever a produção, a distribuição, assim como a manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- Especificação das atividades do setor de combustíveis limitando àqueles derivados do petróleo;
- Ajuste das atividades médico-periciais indispensáveis;
Ainda, foram incluídas seis novos incisos, prevendo novas atividades a serem preservadas:
- fiscalização do trabalho;
- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
- unidades lotéricas.
O Decreto também incluiu o § 8º ao art. 3º ao Decreto para estabelecer que eventuais restrições do transporte intermunicipal deverão ser respaldados em recomendação técnica fundamentada do órgão de vigilância sanitária ou equivalente dos Estados e do Distrito Federal. A inclusão deste parágrafo, em específico, possivelmente fundamenta-se no entendimento do Governo Federal de que algumas medidas restritivas à circulação expedidas por Estados seriam precipitadas e injustificadas.