Conforme Alert elaborado em 24.06.2022, foi publicada a Lei n. 14.375/2022, que trouxe modificações na Lei n. 13.988/2020, que trata da transação de créditos da União e do FGTS.
Conforme noticiado naquela oportunidade, por meio da Lei n. 14.375/2022 foi (i) estabelecida a possibilidade de celebração de transação, individual ou por adesão, de débitos fiscais federais que se encontram em discussão na esfera administrativa; (ii) ampliado o percentual total dos descontos sobre o débito a ser transacionado, de 50% para 65%; (iii) estendido o prazo para pagamento do crédito tributário transacionado, de 84 para 120 parcelas, com exceção dos débitos previdenciários, que somente podem ser pagos em até 60 meses por conta de limitação contida na CF/88; (iv) possibilitada, a exclusivo critério da PGFN, a utilização de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL como forma de amortização do débito objeto de transação, limitados a 70% do saldo devedor remanescente após a incidência dos descontos; (v) facultado o uso de precatórios ou de direitos creditórios com sentença transitada em julgado visando à amortização do principal, dos juros de mora e da multa; (vi) flexibilizada a apresentação de garantias pelo contribuinte para a celebração do acordo de transação, nos casos em que comprovada a “impossibilidade material” de prestação de caução pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais; e (vii) determinada a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos concedidos na transação por não se enquadrarem no conceito de acréscimo patrimonial e receita.
Agora, no último dia 01º.08.2022, foi publicada a Portaria PGFN n. 6.757/2022, a qual regulamentou e atualizou as regras federais que tratam da transação dos débitos fiscais e do FGTS dos contribuintes.
Uma das regulamentações mais aguardadas pelos contribuintes correspondia à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL visando à amortização do saldo devedor calculado após os descontos sobre a multa, juros de mora e encargos legais.
De acordo com a Portaria PGFN n. 6.757/2022, o uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL ocorrerá a exclusivo critério da PGFN, tal qual disposto na Lei n. 14375/2022, e somente em casos excepcionais, quando “demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização”. É importante mencionar que somente os contribuintes que tiverem seus débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação é que poderão utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa para amortizar seus juros, multa e encargo legal, exceção feita às empresas em recuperação judicial, que poderão se valer do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para amortizar o principal.
Diferentemente do que se esperava, a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL como forma de amortização do crédito tributário a ser transacionado somente se dará em casos excepcionalíssimos e a critério da PGFN. A forma de uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL previsto pela Administração Pública gerou uma frustação nos contribuintes, já que eles aguardavam uma maneira mais simples e fácil de escoar seus prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL acumulados, especialmente nos anos mais recentes oriundos da crise econômica gerada pela COVID e diversos outros acontecimentos nacionais e internacionais.
Além da regulamentação sobre a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, a Portaria em referência trouxe alguns pontos que merecem destaque:
Entendemos que a maioria das disposições contidas na Portaria n. 6.757/2022 é benéfica aos contribuintes, tais como as regras que reduziram o piso para a apresentação de proposta de transação individual (redução de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões) e a inédita possibilidade de oferecimento da “transação individual simplificada” (para débitos inscritos em dívida entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões), como forma de abarcar um número maior de contribuintes elegíveis à apresentação dessas modalidades de transação.
Contudo, no que diz respeito à regulamentação do uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, somos da opinião de que as restrições impostas pela PGFN podem impedir que contribuintes, efetivamente, celebrem acordos de transação individual. Se a Administração Pública Federal pretende, de fato, substituir os programas de parcelamento especial pela transação, necessário se faz que haja uma maior facilitação do uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo da CSLL, sob pena de tornar inócua a sua utilização pelos contribuintes.