O Tribunal de Justiça de São Paulo – (TJ-SP) concedeu decisão judicial favorável determinando a cobrança da demanda contratada com base somente na demanda efetivamente utilizada.
Segundo o teor da decisão judicial, “no caso concreto, independentemente de posição administrativa favorável ou desfavorável da ANEEL em relação às pretensões de readequação das cobranças ora lançada pela autora aos olhos deste Juízo ao menos em sede de cognição sumária há relato fático verossímil indicando que por conta do caos econômico estabelecido no presente momento, com paralisação de diversas atividades econômicas, a autora não possui condições efetivas de arcar com o pagamento da demanda que não será utilizada”.
Destaca-se que a decisão judicial é fruto dos impactos decorrentes da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) em face da cobrança da demanda contratada.
A demanda contratada é a demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
Nesse sentido, para ilustrar o conceito acima, vamos pensar em um avião, os números de lugares disponíveis, seriam a DEMANDA, ou seja, a capacidade máxima de transporte disponível em cada voo, e o consumo de energia elétrica, objeto de outra relação, é a somatória de passageiros transportados em cada voo, em um determinado período de tempo.
Por fim, destaca-se que a possibilidade de apresentação de pleito ao Poder Judiciário, dependerá necessariamente da análise do caso concreto