Na última sexta-feira, dia 17 de abril de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, derrubou a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363, proposta pelo partido Rede Sustentabilidade contra a Medida Provisória nº 936/2020 editada pelo Governo Federal.
A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual, em razão da crise extraordinária causada pelo coronavírus SARSCoV-2, a possibilidade de acordo individual mostrou-se razoável, pois garante renda mínima ao trabalhador e preserva os postos de trabalho existentes, sendo certo que os profissionais contarão ainda com garantia de emprego por período idêntico ao negociado.
Ainda de acordo com o ministro, diante da excepcionalidade e limitação temporal dispostas na MP nº 936/2020, a regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego, ou seja, não há conflito com o quanto disposto na Constituição Federal.
Dessa forma, além dos profissionais considerados hipersuficientes, quais sejam, portadores de diploma universitário e que recebem mais de R$12.202,12 por mês, empregadores poderão negociar a redução temporária da jornada de trabalho e salários, assim como a suspensão do contrato de trabalho com empregados que recebem até 3 salários mínimos mensais sem a necessidade de intervenção do sindicato profissional, o qual deverá apenas ser informado em até 10 dias sobre a composição firmada entre as partes.
O mérito da ADI será julgado nas próximas semanas, mas de acordo com o posicionamento e teor dos votos proferidos pelos ministros do Supremo durante a sessão, empregadores possuem maior segurança jurídica caso decidam negociar diretamente com seus empregados durante o momento de crise pelo qual passamos.