Por meio da Portaria PGFN nº 11.956/2019, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou a transação tributária disposta na MP do Contribuinte Legal, publicada em 17/10/2019.
De acordo com essa Portaria, a transação poderá ser proposta pela própria PGFN, nas modalidades “por adesão” ou “individual”, ou pelo devedor, por intermédio da modalidade “individual”.
Os contribuintes com dívidas fiscais federais de até R$ 15 milhões poderão negociar individualmente seus débitos ou aderir às propostas emitidas pela PGFN via edital; para as dívidas de valor superior a R$ 15 milhões, a negociação somente poderá se dar na modalidade individual, proposta pela PGFN ou pelo próprio contribuinte.
Nos termos da Portaria, a transação dos débitos inscritos em dívida ativa permitirá que os contribuintes superem sua transitória situação financeira desfavorável e, consequentemente, mantenham seus quadros de funcionários e suas atividades sociais; por sua vez, ao Fisco será possível receber seus créditos tributários e aplicar o saldo decorrente desse pagamento na execução de suas políticas públicas.
Um dos grandes destaques dessa Portaria é a possibilidade de utilização de Precatório, próprio ou de terceiros, para quitar ou amortizar dívida fiscal federal do contribuinte. Essa alternativa de pagamento é uma inovação trazida pela Portaria, já que a MP do Contribuinte Legal nada dispôs a respeito desse assunto.
Outras inovações não tão favoráveis aos contribuintes dizem respeito à limitação do pagamento das contribuições previdenciárias em até 60 (sessenta) parcelas e à necessidade de manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nos executivos fiscais ou em quaisquer outras ações judiciais.
A primeira vedação vai ao encontro da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), a qual limitou a concessão de parcelamento de contribuições previdenciárias a 60 meses. Já a segunda vedação não possui fundamento na MP do Contribuinte Legal, de modo que ela poderá ser questionada judicialmente.
A Portaria estabelece ainda quais serão os parâmetros a serem adotados para que determinada transação individual ou por adesão ocorra. Basicamente, serão considerados o tempo em que o débito está inscrito em dívida ativa, se existem garantias atreladas a tais dívidas, as chances de êxito do Fisco na ação judicial ligada a tais débitos, o histórico do contribuinte junto ao Fisco e a sua capacidade econômica.
Em relação às empresas em recuperação judicial, a Portaria confere lhes direito a aderir proposta de transação formulada pela PGFN ou apresentar proposta de transação individual, desde que determinados requisitos sejam cumpridos, tais como a comprovação de ausência de prejuízo das obrigações contraídas no plano de recuperação judicial, dentre outros.
Embora a Portaria elenque um sem número de restrições e condições que deverão ser observados pelos contribuintes visando à quitação dos débitos inscritos em dívida ativa, bem como limita o seu objeto às hipóteses de difícil recuperação tal normativo se apresenta com uma trilha a ser seguida para o maior diálogo e proximidade ente os agentes tão importantes para a construção de uma sociedade mais justa e equânime: Fisco e contribuinte.
Abaixo, os principais pontos trazidos pela Portaria PGFN nº 11.956/2019
PORTARIA PGFN nº 11.956/2019 | |||
Modalidades |
Transação por adesão à proposta da PGFN:
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Transação individual:
a – proposta pela PGFN;
b. proposta pelo contribuinte:
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Obrigações Contribuintes |
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Obrigações PGFN |
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Exigências[1] |
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Parâmetros para a aceitação da Transação |
A Situação econômica do devedor será auferida mediante a análise das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais por ele prestadas. Após tal análise, a PGFN classificará os créditos inscritos em dívida ativa por ordem de recuperabilidade (tipo D – inscrições consideradas irrecuperáveis; tipo C – inscrições consideradas de difícil recuperação; tipo B – inscrições com média perspectiva de recuperação; e tipo A – inscrições com altas chances de recuperação. |
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Empresas em Recuperação Judicial |
(i) o prazo máximo de quitação não deverá ser superior a 84 meses; se for empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, tal prazo não poderá superar 100 meses; (ii) as reduções não deverão ultrapassar os 50% da dívida; na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, tal limitação não poderá ser superior a 70% do débito; (iii) demonstração da ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações transacionadas em caso de alienação ou oneração de bens ou direitos integrantes do ativo não circulante. Cumpridos os requisitos exigidos pela PGFN, à empresa em recuperação judicial poderá ser concedida uma moratória de 180 dias. |
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Precatórios |
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[1] Tais exigências poderão ser impostas a critério da própria PGFN.
O Departamento Tributário do Felsberg Advogados se encontra à disposição para auxiliá-lo, bem como para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ao tema acima. Em caso de dúvidas, favor contatar Anna Flávia Izelli Greco (annaizelli@felsberg.com.br), Rodrigo Prado Gonçalves (rodrigoprado@felsberg.com.br) e Camila Costa Marques de Souza (camilasouza@felsberg.com.br), respectivamente, sócios e associada do Departamento Contencioso Tributário.