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26/04/2021

PGFN publica edital para a transação de débitos inscritos em dívida ativa e suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos

Autorizada pela Lei nº 13.988/2020, fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 899/2019 em lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no último dia 19/04, o Edital nº 02/2021 possibilitando a quitação de débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em dívida ativa da União, cujo valor não ultrapasse R$ 15 milhões e que estejam suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos.

De acordo com o edital expedido, o contribuinte que aderir à proposta apresentada pela PGFN terá descontos que variam de 20% a 70%. Para tanto, haverá a necessidade de pagamento de “pedágio” de 2% ou 4% do valor da dívida, sem a aplicação de qualquer espécie de redução. O saldo remanescente poderá ser pago em até 108 parcelas, a depender da natureza do débito e do devedor.

O quadro abaixo sintetiza os débitos transacionáveis, as pessoas abrangidas por essa modalidade de “transação”, o percentual do “pedágio” a ser pago, os descontos concedidos e o número de parcelas aplicáveis:

Tributos abrangidos Contribuintes Entrada Descontos Parcelas
Débitos não previdenciários Pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da
sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e instituições de ensino
2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas 70%-40%, a depender do nº de parcelas do saldo remanescente Até 108 parcelas
Demais pessoas jurídicas 4% (quatro por cento) do valor consolidado das inscrições
elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas
50%-20%, a depender do nº de parcelas do saldo remanescente Até 72 parcelas
Débitos previdenciários Pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da
sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e instituições de ensino
2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições
elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas
70%-40%, a depender do nº de parcelas do saldo remanescente Até 54 parcelas
Demais pessoas jurídicas 4% (quatro por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas 50%-20%, a depender do nº de parcelas do saldo remanescente Até 54 parcelas

 

Na hipótese de os débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos superarem a quantia de R$ 15 milhões, o contribuinte poderá apresentar proposta de transação individual, a qual deverá observar as diretrizes dispostas na Portaria PGFN nº 9.917/2020.

A adesão às modalidades de transação previstas nesse Edital poderá ser feita até o dia 30 de junho de 2021, mediante o preenchimento de formulário específico e posterior envio por e-mail diretamente nos canais de atendimento remoto da unidade da PGFN do domicílio fiscal do devedor.