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5/11/2024

PGFN edita novo edital de transação tributária por adesão para os débitos inscritos em dívida ativa da União

No último dia 1º de novembro, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) divulgou mais um Edital de Transação Tributária, qual seja, o Edital PGDAU nº 6/2024.

 

O novo edital estabelece que são elegíveis à transação os débitos federais inscritos em dívida ativa até 1º de agosto de 2024, e até 1º de novembro de 2023 para os débitos de pessoas físicas, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, mesmo que em fase de execução judicial ou objeto de parcelamento anteriormente rescindindo, com exigibilidade suspensa ou não, desde que o valor consolidado da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

 

Nos termos do quanto será detalhado abaixo, o Edital PGDAU nº 6/2024 prevê as seguintes modalidades de transação:

 

 

(i) Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União

 

Aplicável às inscrições na dívida ativa, para liquidação mediante o pagamento de entrada de 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 prestações mensais e consecutivas, e o restante em até 114 prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

 

Caso não haja desconto conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.

 

Na hipótese de o débito consolidado estar inscrito em dívida ativa há mais de 15 anos, sem garantia ou suspensão da exigibilidade; com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; ser de titularidade de devedores falidos, em liquidação judicial ou extrajudicial;  ou ser de contribuinte com situação cadastral baixada, o débito, poderá ser negociado mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 108 meses, com redução de 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% do valor consolidado. Caso a transação envolva empresa em recuperação judicial, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição.

 

Em se tratando de contribuições previdenciárias, o prazo máximo para parcelamento, após a quitação de entrada, será de 48 meses.

 

Os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente convertidos em pagamento, e a celebração do acordo implica manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas administrativamente ou em qualquer ação judicial, inclusive execuções fiscais.

 

A transação deve abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, sendo vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis. Além disso, é necessário comprovar, no prazo máximo de 60 dias, a desistência das ações apresentadas contra os créditos discutidos judicialmente, sob pena de cancelamento da transação.

 

 

(ii) Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança

 

Aplicável aos casos com decisão transitada em julgado, desfavorável ao sujeito passivo, cujos débitos estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia. É possível o pagamento, sem desconto, nos seguintes prazos: (i) entrada de 50% e o restante em 12 meses; (ii) entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou (ii) entrada de 30% e o restante em 6 meses.

 

O deferimento da transação fica condicionado à manutenção do seguro ou carta-fiança até a liquidação do crédito inscrito.

 

Dentre as hipóteses de rescisão das modalidades de Transação do Edital PGDAU nº 6/2024 estão previstos o descumprimento das condições previstas no Edital, o não pagamento do valor de entrada, ou o inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado, a prática de atos tendentes a fraudar o cumprimento da transação, a decretação de falência ou extinção pela liquidação, e a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de transação.

 

Ainda, de acordo com esse novo Edital, não será permitida a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar a dívida. Ainda, os contribuintes que aderirem à essa transação deverão manter sua regularidade fiscal junto à PGFN e à Receita Federal do Brasil (RFB), sendo necessária a regularização, no prazo de 90 (noventa) dias, dos débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

 

As adesões já podem ser realizadas pela plataforma da PGFN (REGULARIZE) e o prazo final é 31 de janeiro de 2025, às 19h.

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