Em 11/02/21, a PGFN publicou a Portaria 1.696/2021 que autorizou a transação de débitos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020, bem como os débitos referentes ao IRPF/20, cujo não pagamento decorra dos impactos econômicos gerados pela pandemia da COVID19.
Para usufruir da transação, os débitos deverão ser inscritos em dívida ativa até 31 de março. Tanto a averiguação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia no não pagamento dos débitos, quanto os benefícios a serem concedidos, serão feitos nos termos do quanto determinado na Portaria PGFN nº 14.402/2020 “Transação Excepcional” – Já noticiada em nosso blog.
Desta forma, nos termos da transação excepcional concedida em 2020, a depender da situação econômica e a capacidade de pagamento do contribuinte, bem como do grau de recuperabilidade dos créditos tributários, as dívidas poderão ser parceladas em até 133 vezes, com a concessão de desconto sobre os juros, multa e encargos, no percentual de até 100%.
Ademais, esta recente portaria autoriza também que tais débitos sejam objeto de celebração de Negócio Jurídico Processual, nos termos da PGFN nº 742/2018, a qual prevê agendamento de reuniões para discussão de propostas e contrapropostas entre as partes.
Os contribuintes possuem o período de 1º de março a 30 de junho para a negociação de seus acordos.