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7/06/2019
Parcelamento de débitos tributários federais, incluindo de empresas em Recuperação Judicial, é regulamentado pela Receita Federal e pela PGFN
Em decorrência da revogação da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 15/09, a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editaram novas normas regulamentando o parcelamento de débitos tributários federais.
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa (“IN”) nº 1.891/19, regulamentou o parcelamento ordinário, simplificado e das empresas em recuperação judicial, todos previstos na Lei nº 10.522/02. Além de reiterar as regras anteriores, a nova IN aumentou o valor limite para adesão ao parcelamento simplificado, de R$ 1.000.000,00 para R$ 5.000.000,00.
- Referido limite deve ser avaliado em relação ao somatório do saldo devedor dos parcelamento simplificados em curso com o valor dos débitos novos incluídos no parcelamento solicitado, considerando-se isoladamente: (i) contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, e às devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos e (ii) débitos relativos aos demais tributos.
Dentre os benefícios do parcelamento simplificado, é possível incluir débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de IOF.
No âmbito da PGFN, os parcelamentos passaram a ser disciplinados pela Portaria PGFN nº 448/19, que, em relação aos parcelamentos sem garantia, manteve o limite para adesão em R$ 1.000.000,00.
A legalidade dos limites referidos nos respectivos parcelamentos é discutível, na medida em que a Lei nº 10.522/02 não estabelece um teto para inclusão de débitos fiscais naquelas modalidades de parcelamento. Eventuais impedimentos para adesão, decorrentes da exigência de débitos em valores superiores aos estabelecidos pela IN nº 1.891/19 e pela Portaria PGFN nº 448/19, poderão ser questionados judicialmente.
Resumimos abaixo as principais disposições sobre os parcelamentos:
Débitos que podem ser parcelados |
- RFB: Débitos de qualquer natureza, exceto os indicados no quadro “vedações” abaixo e multas de ofício, após seu vencimento
- PGFN: Todos, exceto os indicados no quadro “vedações” (abaixo) e os relativos à contribuição social instituída pelos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 110/01 (10% do FGTS, em caso de demissão sem justa causa) e débitos do Simples Nacional (vide demais vedações abaixo)
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Quantidade máxima de parcelas |
- 84, para o empresário ou a sociedade empresária em recuperação judicial; e
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- 60, para as demais pessoas jurídicas e físicas
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Valor mínimo das parcelas |
- R$ 200,00, para pessoas físicas (ou R$ 100,00, para pedidos realizados até 30/09/19, incluindo os débitos relativos a obra de construção civil);
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- R$ 500,00, para pessoas jurídicas e débitos relativos a obra de construção civil, devidos por pessoa física ou jurídica, bem como débitos de empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial; e
- R$ 10,00, para pedidos de parcelamento realizados até 30/10/2019 por empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial
- Além dos valores mínimos acima, o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial deverá incluir a totalidade dos débitos devidos (exceto débitos incluídos em parcelamentos regidos por leis especiais) e observar os seguintes percentuais no cálculo das parcelas:
- da 1ª à 12ª prestação, 0,666% do valor da dívida;
- da 13ª à 24ª prestação, 1% do valor da dívida;
- da 25ª à 83ª prestação, 1,333% do valor da dívida; e
- 84ª prestação, o saldo devedor remanescente.
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Juros |
- SELIC, sobre o valor de cada parcela, mais 1% no mês de pagamento
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Adesão |
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Reparcelamento |
A primeira parcela deve corresponder a:
- 10% do valor do total dos débitos consolidados; ou
- 20%, caso seja incluído débito com histórico de reparcelamento.
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Rescisão |
Falta de pagamento de:
- 3 parcelas, consecutivas ou não; ou
- até 2 parcelas, estando pagas todas as demais ou vencida a última prestação do parcelamento
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Garantia |
- RFB: Não há exigência expressa de garantia.
- PGFN: Desnecessária, para os casos em que o valor do débito consolidado a ser parcelado seja igual ou inferior a R$1.000.000,00. Nos demais casos:
- Imóveis ou outros bens ou direitos sujeitos a registro público ou decorrentes de contratos administrativos, fiança bancária, seguro-garantia ou fiança pessoal prestada por pessoa física ou pessoa jurídica.
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Vedações |
Nos parcelamentos ordinário (RFB) e com garantia (PGFN), é vedada, a inclusão de débitos relativos a (as vedações não se aplicam ao parcelamento simplificado na RFB ou sem garantia na PGFN):
- Tributos passíveis de retenção na fonte (ex.: IRRF), desconto de terceiros ou sub-rogação;
- IOF;
- Valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
- Tributos devidos no registro de Declaração de Importação;
- Incentivos fiscais devidos ao Finor, ao Finam ou ao Funres;
- Pagamento mensal por estimativa de IRPJ e CSLL;
- Recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº. 7.713/88 (ex.: carnê-leão);
- Tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento;
- Tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e
- Créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei nº. 10.931/04 pela incorporadora imobiliária optante pelo RET.
No caso de parcelamento de empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, é vedada a inclusão dos seguintes débitos:
- Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
- Tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
- Incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres;
- Pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL;
- Recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº. 7.713/88 (ex.: carnê-leão);
- Tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou por pessoa física com insolvência civil decretadas; e
- Créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei nº. 10.931/04 pela incorporadora imobiliária optante pelo RET.
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Pontos de atenção |
A formalização do parcelamento é condicionada ao pagamento da primeira parcela |