No dia 23 de outubro de 2022 entrará em vigor a Lei nº 14.451, que modifica os quóruns de deliberação dos sócios das sociedades limitadas, previstos nos artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil referentes às seguintes matérias: (i) a designação de administradores não sócios; (ii) a modificação do contrato social; e (iii) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.
Com efeito, de acordo com a nova redação do artigo 1.061 do Código Civil, a designação de administradores não sócios, que depende atualmente da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital social da sociedade não estiver integralizado, e da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, após a sua integralização, passará a depender da aprovação de sócios titulares de quotas correspondentes a, no mínimo, 2/3 (dois terços) do capital social da sociedade, enquanto este não estiver integralizado, e da aprovação de sócios titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a sua integralização.
Também os quóruns de deliberação dos sócios de sociedades limitadas relativos à modificação do contrato social, à incorporação, à fusão e à dissolução da sociedade, ou à cessação de seu estado de liquidação, que exigem atualmente votos correspondentes a, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital social da sociedade para a sua aprovação, passarão a exigir, para tanto, votos correspondentes a mais de metade do capital social.
Diante de referida modificação, boa parte das deliberações no âmbito das sociedades limitadas passarão a permitir aprovação por maioria absoluta de votos (50% mais um), antes majoritariamente restrito às sociedades por ações.