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23/04/2019
Novos Enunciados do TJ/SP em matéria de recuperação judicial
Entre janeiro e abril de 2019, foram editados pelo Grupo de Câmaras reservadas de Direito Empresarial do TJ/SP seis novos Enunciados, cinco dos quais tratam sobre recuperação judicial de empresas. Tais Enunciados dizem respeito a aspectos essenciais do procedimento e fixam a jurisprudência do Tribunal em relação a esses pontos, mantendo – ou mesmo alterando – o sentido da jurisprudência praticada até então.
Resumimos, a seguir, cada um dos Enunciados:
O Enunciado I estabelece que o prazo limite de 1 ano para o pagamento de créditos trabalhistas, antes contado da decisão de homologação do plano, passa a ser contado também da data em que encerrado o prazo de 180 dias iniciais do stay period (independentemente de prorrogação), caso o plano ainda não tenha sido homologado até então.
Na prática, levando-se em conta que em pouquíssimos casos há aprovação e homologação do plano dentro dos 180 dias do stay period (sendo frequentemente necessária sua prorrogação), essa regra significará que a empresa em recuperação terá o prazo máximo de 1 ano e 6 meses, a partir da data em que deferido o processamento de sua recuperação judicial, para realizar o pagamento integral de seus credores trabalhistas. O Enunciado não esclarece se o novo posicionamento do TJ/SP se aplica apenas a casos futuros, ou se passa a se aplicar também a recuperações judiciais que já estejam em curso.
- O Enunciado II estabelece que o prazo de fiscalização judicial de 2 anos para a recuperação judicial não se inicia mais da homologação do plano, mas, sim, após o transcurso do último prazo de carência fixado pelo plano (não raro, de 4 ou 5 anos para algumas classes de credores). Isso significa que os processos de recuperação judicial, que pela lei deveriam se encerrar em dois anos após a homologação do plano, tenderão a permanecer em curso durante muito mais tempo.
- O Enunciado III esclarece que os bens objeto de alienação fiduciária considerados essenciais à atividade da empresa, ainda que sejam protegidos de retomada pelo credor durante o stay period, poderão ser imediatamente retomados com o encerramento desse prazo, independentemente de sua essencialidade. Tal Enunciado altera a tendência da jurisprudência anterior, baseada em posicionamento do STJ, no sentido de que o juiz da recuperação judicial seria competente para impedir quaisquer atos de constrição ao patrimônio da empresa recuperanda que possam colocar em risco o sucesso da recuperação judicial, mesmo depois de encerrado o stay period, e ainda que praticados por credores não sujeitos à recuperação (como os credores fiduciários).
- O Enunciado V traz regra procedimental segundo a qual os agravos de instrumento interpostos em processos de recuperação judicial apenas podem ter seu julgamento estendido (hipótese prevista no CPC em caso de divergência dentro da turma julgadora) se os Desembargadores, por maioria, estiverem reformando decisão que homologa plano de recuperação judicial. Não haverá extensão quando o agravo versar sobre outras questões incidentais.
- O Enunciado VI, por fim, estabelece que a garantia fiduciária prestada por terceiro não torna o crédito extraconcursal em relação à recuperação judicial do devedor principal – restando assegurado, no entanto, o direito de o credor excutir a garantia fiduciária em relação ao terceiro garantidor. Tal Enunciado contraria recente decisão do STJ no sentido de que a existência de garantia fiduciária, ainda que prestada por terceiro, é suficiente para classificar o crédito como extraconcursal na recuperação judicial.
Cabe ressaltar que, embora não sejam diretamente vinculantes aos juízes de primeiro grau, os Enunciados aprovados pelo TJ/SP representam o posicionamento oficial de ambas as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema, e demonstram como as Câmaras se posicionarão em relação a tais matérias em grau recursal. Isso indica que a jurisprudência do Estado de São Paulo tenderá a se uniformizar no sentido indicado pelos enunciados, ainda que isso possa não ocorrer de forma imediata.