Novidades
20/07/2022

Novo incentivo à irrigação em cultivos agrícolas

Em 4 de julho deste ano foi publicada a Portaria 2.127/2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional, que tem por objetivo regulamentar a captação de recursos via emissão de debêntures incentivadas para o conjunto de obras de infraestrutura que, direta ou indiretamente, crie condições adequadas à prática de irrigação em cultivos agrícolas.

Para fins da Portaria, são consideradas obras de infraestrutura no setor de irrigação a aquisição ou construção de obras civis, estruturas mecânicas, elétricas e componentes relacionados à instalação, ampliação, recuperação, adequação, modernização e operação do sistema de irrigação, incluindo equipamentos e componentes, bem como estruturas de captação de água, elevação, condução, preservação, distribuição, drenagem agrícola, sistematização e correção do solo, benfeitorias de apoio à produção agrícola e vias de acesso.

Para estes projetos, a Portaria passa a permitir a emissão de debêntures, bem como a emissão de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), nos termos previstos na Lei nº 12.431/11, ou seja, com redução de alíquota de imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelos investidores, que neste caso seria de 0% (zero por cento) quando auferidos por pessoa física e 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Ademais, a alíquota do imposto de renda é reduzida a 0% sobre os rendimentos de investidores estrangeiros – exceto se residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%.

Importante destacar que o financiamento incentivado previsto na Portaria só poderá ser obtido mediante aprovação do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e que a empresa emissora das debêntures (empresa que realizará o investimento ou sua controladora) deverá ser constituída sob a forma de sociedade por ações (S.A.) de modo a se enquadrar nos benefícios previstos na Lei nº 12.431/11.

No que diz respeito às debêntures, compre destacar que, para que possam ter o benefício do incentivo da redução da alíquota, a emissão deverá seguir as demais disposições da Lei nº 12.431/11, como, por exemplo, remuneração por taxa de juros pré-fixada vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial – TR, prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos, vedação à recompra pelo emissor nos casos previstos na Lei, inexistência de compromisso de revenda, prazo de pagamento periódico igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, registro em sistema autorizado pelo Banco Central ou pela CVM, entre outros.

Esta nova disposição aumenta significativamente o incentivo ao investimento, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, na cadeia produtiva relacionada à infraestrutura para a irrigação de cultivos agrícolas, permitindo a obtenção de financiamento a valores mais atrativos pelo setor.