Em fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (RESP) n. 1.221.170, elevado à condição de recurso repetitivo, e estabeleceu que “insumo”, para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS não cumulativos, é todo bem ou serviço considerado essencial ou relevante ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Os parâmetros estabelecidos foram importantes, mas o STJ admitiu que a análise é casuística, variando conforme as peculiaridades de cada contribuinte. Ou seja, na linha dos melhores roteiros, o STJ deixou várias questões indefinidas e espaço para continuidade da trama.
A nova temporada da discussão estreou em dezembro de 2018, com a publicação, pela Receita Federal do Brasil (RFB), do Parecer Normativo nº 5/18 que divulga quais seriam “as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes do julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial 1.221.170/PR”. Em termos claros, o parecer orienta como a Receita Federal entende que as diretrizes do RESP n. 1.221.170 devem ser aplicados pelos auditores fiscais em casos concretos.
E aqui vai o alerta de spoiler: o parecer traz interpretações que restringem o conceito de insumo firmado no STJ. Na primeira parte do parecer, passagens de votos dos ministros são escolhidas e deslocadas para formular a conclusão de que o insumo deve estar ligado ao processo produtivo, excluindo etapas anteriores (pesquisa, por exemplo) ou posteriores (comercialização, dentre diversas outras). Em seguida, o parecer enfrenta exemplos específicos, indicando ou negando a qualificação de insumo a cada caso.
Nessa parte, há pontos positivos, como o reconhecimento de que bens e serviços utilizados por imposição legal geram direito a crédito de PIS e COFINS, se empregados no processo produtivo, a exemplo do tratamento de efluentes e das vacinas aplicadas em rebanhos. Porém, a parte conclusiva volta o foco à essencialidade como condição para geração de crédito, embora o STJ admita como insumo também o bem ou serviço “meramente” relevante, o que evidencia o caráter restritivo do parecer em comparação com as diretrizes do RESP 1.221.170.
Ou seja, o episódio encerra entregando o restante da temporada: os contribuintes acabarão tendo que buscar o reconhecimento de seus créditos perante o Poder Judiciário, sob pena de possíveis autuações fiscais. Infelizmente, nada inédito para o setor empresarial brasileiro.