A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lançaram novo edital de transação tributária para débitos relacionadas à tributação sobre lucros no exterior.
Com adesão iniciada no dia 02 de janeiro de 2024 com prazo para adesão até março deste ano, poderão aderir a esta nova transação os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionados às seguintes teses jurídicas:
A. Exigência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, e nos arts. 77 a 81 da Lei nº 12.973/ 2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos);
B. Tributação pelo IRPJ e CSLL dos lucros auferidos por empresas brasileiras por meio de controladas coligadas no exterior, conforme dispõe o art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001;
C. Consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430/1996, o qual determina que os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e coligadas no exterior serão considerados de forma individualizada;
D. Possibilidade, Pressupostos e Condições de compensação do imposto de renda no exterior com o que for devido no Brasil (IRPJ e CSLL), nos termos do quanto dispõe o art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002;
E. Cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação, para fins de incidência de IRPJ e CSLL pela controladora domiciliada no Brasil, das parcelas do ajuste do valor do investimento em controla, direta ou indiretamente, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos.
F. Cumprimento de obrigações acessórias necessários à tributação pelo PIS e a COFINS dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme previsto art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, c/c o art. 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;
G. Oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos arts. 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, do art. 25 da Lei nº 9.249/1995, e 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas;
H. Forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena, com a necessidade de reconhecimento do comprovante de pagamento pelo órgão arrecadador, pelo Consulado Brasileiro no país de incidência do imposto e a sua disposição à RFB, nos termos do quando disposto pelo art. 26, §2º da Lei n.º 9.249/96; art. 14, §§8º e 14 da IN nº 213/02; art. 87, §§1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§1º e 2º da IN 1520/14;
I. relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;
J. Caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor” conforme art. 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
O pagamento dos débitos relacionados às teses acima descritas poderá ser feito mediante pagamento de uma entrada de 6% do valor total do débito, podendo o saldo remanescente (94% do débito) ser quitado em:
(i) 6 parcelas (com valor mínimo de R$ 500,00), com redução de redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou
(ii) 18 parcelas (com valor mínimo de R$ 500,00), com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargo; ou ainda
(iii) 30 parcelas (com valor mínimo de R$ 500,00), com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
Já a entrada de 6% do valor do total do débito poderá ser paga em até 3 vezes, desde que a adesão seja realizada em janeiro de 2024; ou em 2 vezes, caso a adesão seja feita até o mês de fevereiro deste ano. Nas transações formalizadas em março, o pagamento da entrada deverá ser feito em uma única parcela.
Para os débitos existentes junto à RFB, a adesão será feita por meio do portal E-cac. Já para os débitos já inscritos em dívida ativa, esta transação será formalizada no REGULARIZE. Como trata-se de débitos objeto de contencioso (administrativo ou judicial), a adesão a esta transação implica na desistência das defesas apresentadas, bem como na renúncia das alegações de direito.