Publicada hoje, 10 de março de 2022, a Lei nº 14.311/2022 altera as regras para o trabalho da gestante durante a pandemia.
Anteriormente, o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial era obrigatório, ficando à disposição da empresa para o trabalho em seu domicílio. A partir de agora, a nova lei determina o afastamento do trabalho presencial da empregada gestante que não estiver totalmente imunizada contra o coronavírus e estabelece que a profissional poderá retornar ao trabalho presencial em algumas situações.
A partir de agora, a nova lei determina o afastamento do trabalho presencial da empregada gestante que não estiver totalmente imunizada contra o coronavírus e estabelece que a profissional poderá retornar ao trabalho presencial nas seguintes situações:
A lei também estabelece que a opção da empregada em não se vacinar não poderá causar restrição de seus direitos.
Alguns dispositivos da lei foram parcialmente vetados pelo Presidente da República, os quais estabeleciam que a empregada que permanecesse afastada e ficasse impossibilitada de realizar o trabalho de forma remota receberia auxílio maternidade durante o período de afastamento até 120 dias após o parto, previsão que traria maior conforto aos empregadores que não pudessem adequar as atividades de suas trabalhadoras.
Contudo, caberá ao empregador a decisão pela adequação das atividades da empregada que permanecer afastada e que não apresentar termo de responsabilidade para o retorno ao trabalho presencial. Nesse sentido, a lei permitiu que “respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial”.
A aplicação de sanções disciplinares e eventual rescisão contratual de empregada gestante que opta por não se vacinar e retornar ao trabalho presencial deve ser analisada com cautela, haja vista que a gestante é enquadrada em grupo de risco e possui estabilidade garantida por lei.
Veja aqui a Lei 14.311/2022 e as razões de veto parcial.