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10/03/2022

Novas regras para o trabalho da empregada gestante durante a pandemia

Publicada hoje, 10 de março de 2022, a Lei nº 14.311/2022 altera as regras para o trabalho da gestante durante a pandemia.

Anteriormente, o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial era obrigatório, ficando à disposição da empresa para o trabalho em seu domicílio. A partir de agora, a nova lei determina o afastamento do trabalho presencial da empregada gestante que não estiver totalmente imunizada contra o coronavírus e estabelece que a profissional poderá retornar ao trabalho presencial em algumas situações.

A partir de agora, a nova lei determina o afastamento do trabalho presencial da empregada gestante que não estiver totalmente imunizada contra o coronavírus e estabelece que a profissional poderá retornar ao trabalho presencial nas seguintes situações:

  • Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
  • Após a vacinação completa contra o coronavírus;
  • Caso a empregada opte por não se vacinar contra o coronavírus e apresente “termo de responsabilidade e livre consentimento” ao empregador, na qual se compromete a seguir todas as recomendações do empregador quanto à saúde e segurança no trabalho.

A lei também estabelece que a opção da empregada em não se vacinar não poderá causar restrição de seus direitos.

Alguns dispositivos da lei foram parcialmente vetados pelo Presidente da República, os quais estabeleciam que a empregada que permanecesse afastada e ficasse impossibilitada de realizar o trabalho de forma remota receberia auxílio maternidade durante o período de afastamento até 120 dias após o parto, previsão que traria maior conforto aos empregadores que não pudessem adequar as atividades de suas trabalhadoras.

Contudo, caberá ao empregador a decisão pela adequação das atividades da empregada que permanecer afastada e que não apresentar termo de responsabilidade para o retorno ao trabalho presencial. Nesse sentido, a lei permitiu que “respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial”.

A aplicação de sanções disciplinares e eventual rescisão contratual de empregada gestante que opta por não se vacinar e retornar ao trabalho presencial deve ser analisada com cautela, haja vista que a gestante é enquadrada em grupo de risco e possui estabilidade garantida por lei.

Veja aqui a Lei 14.311/2022 e as razões de veto parcial.

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