Alterações nos procedimentos, parâmetros e critérios para imposição de penalidades aos agentes do setor de energia elétrica passam a valer a partir do próximo dia 18/12.
No dia 18 de junho de 2019 a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL publicou a Resolução nº 846/2019, com o objetivo de estabelecer procedimentos, parâmetros e critérios para a imposição de penalidades aos agentes do setor de energia elétrica e fixar diretrizes gerais da fiscalização da Agência, em substituição à Resolução nº 063/2004. Foi previsto que a nova regulamentação entraria em vigor seis meses após sua publicação, isto é, em 18 de dezembro de 2019, com exceção dos arts. 41 a 44, que tratam sobre o parcelamento de débitos, os quais entraram em vigor na própria data de publicação da norma.
Dentre as alterações promovidas pela Resolução, destaca-se a criação de um quinto grupo referente à divisão das infrações sujeitas a penalidade de multa. A antiga Resolução nº 063/2004 trazia apenas quatro grupos, cujo valor do percentual da multa variava entre 0,01% e 2%. Agora, com a criação do quinto grupo, o percentual irá variar entre 0,125% e 2%, representando um aumento nas multas dos grupos I e II e diminuição nas multas dos grupos III e IV.
A base de cálculo para multas aplicadas a agente atuantes no setor elétrico será a sua receita operacional líquida (ROL) ou o valor estimado da energia produzida, para autoprodutores e produtores independentes, considerados os últimos dozes meses. Para as entidades responsáveis pela operação do sistema (ONS) ou pela comercialização de energia elétrica (CCEE), a base será o orçamento anual mais recente e, para as entidades responsáveis pela gestão dos recursos provenientes de encargos setoriais, o percentual será aplicado sobre o valor anual homologado mais recente dos Custos Administrativos, Financeiros e Tributários (CAFT) da respectiva conta setorial.
Ainda sobre as infrações sujeitas a penalidade pecuniária, a nova regulamentação considera situações agravantes e atenuantes para fixação do valor da multa. Assim, em caso de agravantes, a penalidade poderá sofrer acréscimo de até 120% sobre o valor base, enquanto na hipótese de atenuante, poderá a pena-base ser reduzida em até 95%. Além disso, a exemplo do que ocorre em outras instâncias administrativas, será concedido um desconto de 25% do valor da multa aplicada, caso a empresa renuncie ao direito de interpor recurso.
Outra modificação em relação à Resolução nº 63/2004 é a previsão de imposição de fazer e não fazer como possíveis penalidades em caso de infrações, nos casos em que a sua adoção for mais conveniente e oportuna para a finalidade que se almeja. As obrigações de fazer ou não fazer devem guardar compatibilidade com a infração cometida e com a competência regulatória da ANEEL, bem como resultarem em compensação aos consumidores e usuários ou na melhoria no serviço prestado.
Uma das grandes novidades da nova resolução, porém, foi a criação de alternativas à mera aplicação de penalidades, possibilitando que os agentes fiscalizadores firmem planos de resultado com a Agência como forma de sanar defeitos na prestação do serviço. Nota-se haver uma maior preocupação de que a Agência priorize uma atuação mais preventiva, orientativa e pedagógica, em detrimento de uma atuação puramente repressiva e punitiva.
Com a entrada em vigor da Resolução nº 846/2019 em sua plenitude, a Resolução nº 063/2004 fica totalmente revogada.