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23/03/2020

Nova MP estabelece regras especiais para aquisições voltadas ao combate à pandemia coronavírus

Na última sexta-feira (20), foi publicada a Medida Provisória nº 926/2020, que alterou a Lei nº 13.979/20, tendo como principal finalidade fixar regras especiais para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia do coronavírus.

Merecem destaque as seguintes previsões:

  • Possibilidade de contratação de empresa declarada inidônea e com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar do único fornecedor de determinado bem ou serviço;
  • Possibilidade de aquisição de bens usados ou seminovos, desde que possuam plenas condições de uso;
  • Presunção de emergência com necessidade de pronto atendimento, existência de risco à coletividade e contratação limitada à parcela necessária para atendimento da emergência;
  • Dispensa da elaboração de estudos preliminares para bens e serviços comuns;
  • Gerenciamento de riscos restrito ao prazo de gestão contratual;
  • Previsão de referência ou projeto básico simplificado para as contratações, os quais deverão, obrigatoriamente, conter:
    • declaração do objeto;
    • fundamentação simplificada da contratação;
    • descrição resumida da solução apresentada;
    • requisitos da contratação;
    • critérios de medição e pagamento;
    • estimativas dos preços obtidos por meio de parâmetros adequados, como fontes especializadas ou pesquisa com potenciais fornecedores –
      • Será possível a dispensa deste requisito mediante justificativa da autoridade competente;
      • Será possível a aquisição em preço acima do estimado, em caso de variações de preços;
    • adequação orçamentária;
  • Possibilidade de dispensa de requisitos habilitatórios em caso de restrição de fornecedores;
  • Redução pela metade dos prazos previstos para o procedimento de Pregão, na forma eletrônica e presencial e efeito exclusivamente devolutivo dos recursos;
  • Prazo de duração de seis meses dos contratos decorrentes do enfrentamento da pandemia, podendo ser prorrogados pelo prazo que a situação emergencial perdurar;
  • Ampliação do limite para alteração unilaterais do objeto de 25% para 50%;

As alterações são consideráveis e afetam regras sagradas previstas na Lei nº 8.666/1993 e demais legislações. A excepcional situação de crise e a necessidade de respostas imediatas as justificam e, por estarem previstas em ato normativo com força de lei de caráter geral (Lei nº 13.979/20), pode-se justificar que atendem ao disposto na Constituição Federal (especialmente: art. 22, XXVII e art. 37, XXI).

No entanto, é sempre importante pontuar que referidas normas especiais devem se limitar a contratações que efetivamente se voltem ao combate à pandemia do coronavírus e que, apesar da flexibilidade quanto a estimativas de preços e requisitos legais não sejam utilizadas de maneira desmedida, ocasionando desnecessários prejuízos ao Erário (em violação à economicidade e vantajosidade) e tratamentos inadequadamente favorecidos a determinados fornecedores (em violação à impessoalidade), assim como a inobservância dos postulados que devem nortear as compras públicas, sob pena de responsabilização dos agentes envolvidos.