Em 21 de novembro de 2018 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução Normativa nº 36, de 09 de outubro de 2018 (RN 36/2018), que estabelece procedimentos para obtenção de autorização de residência a pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento imobiliário no Brasil, com potencial para geração de empregos ou de renda no País.
Estabelecendo uma nova modalidade no sistema imigratório brasileiro, a RN 36/2018 determina que a concessão da autorização de residência para investimento imobiliário ficará condicionada à aquisição de bens imóveis, construídos ou em construção, localizados em área urbana, em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Para bens imóveis situados nas regiões Norte e Nordeste do Brasil, o valor mínimo do investimento poderá ser de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
A comprovação do investimento poderá ocorrer mediante a aquisição de mais de um imóvel pelo interessado, desde que a soma dos valores de todos os imóveis corresponda a um montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para imóveis situados no Norte e Nordeste. O valor do investimento imobiliário poderá ser objeto de financiamento na parte que exceder os montantes definidos na RN 36/2018.
Conforme disposto na RN 36/2018 será aceito o regime de copropriedade desde que cada coproprietário tenha investido o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em imóveis situados no Norte e Nordeste.
O prazo de residência para esta modalidade será de 2 (dois) anos, podendo ser alterado para prazo indeterminado, mediante comprovação da manutenção do imóvel.