Novas medidas foram adotadas pelo Governo Federal objetivando a preservação de empregos e continuidade das atividades empresariais.
Além de possibilitar a redução de salários/jornadas e a suspensão dos contratos de trabalho, a Medida Provisória n. 936/2020 estabeleceu o pagamento de benefício emergencial caso referidas medidas sejam efetivamente adotadas, o qual ficará a cargo da União.
O Ministério da Economia deverá dispor sobre a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador ao Governo, bem como qual será o procedimento para a concessão e pagamento de tal benefício.
Apresentamos a seguir síntese de como a implementação das medidas devem ser conduzidas pelos empregadores:
Medida |
Requisitos | Meio de formalização |
Risco para a empresa |
Redução proporcional de jornada e salário Possível redução de (25%; 50% ou 70%) por um período de 90 dias. |
(I) os empregadores devem respeitar o valor do salário/hora dos empregados; (II) o empregado deve ser comunicado da medida com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência e as partes devem assinar um termo por escrito com as condições, caso o acordo seja individual; (iii) o empregador deve notificar o Ministro da Economia e o Sindicato profissional em até 10 (dez) dias após a celebração do acordo com o empregado; (iv) o empregador deve garantir o emprego durante o período de redução salarial e por igual período após o seu mandato. | Segundo a MP, é possível pactuar a redução por meio de acordo individual, com relação aos empregados que recebem menos e (I) R$3.135,00 ou menos po mês; ou (II) mais de R$12.202,12 e tenha ensino superior completo. Com relação aos empregados que ganham R$3.135,00 e R$12.202,12 por mês, a regra estabelece o acordo coletivo, a exceção da redução de 25%, que também poderia ser por acordo individual. Percentuais diferentes de redução podem ser realizados por meio de negociação coletiva. *Cabe destacar que a redução salarial e de jornada somente é possível por meio de negociação coletiva, razão pela qual a MP poderá ser questionada futuramente. |
Baixo, se realizada por meio de acordo coletivo. Mediano, sem acordo coletivo de trabalho. |
Suspensão do contrato de trabalho em até sessenta (60) dias, que podem ser divididos em dois (2) períodos de trinta (30) dias cada. | (i) os empregadores devem respeitar o valor do salário/hora dos empregados; (ii) o empregado deve ser comunicado da medida com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência e as partes devem assinar um termo por escrito com as condições, caso o acordo seja individual; (iii) o empregador deve notificar o Ministro da Economia e o Sindicato profissional em até 10 (dez) dias após a celebração do acordo com o empregado; (iv) o empregador deve garantir o emprego durante o período de redução salarial e por igual período após o seu mandato; (v) o empregado não pode trabalhar durante o período de suspensão, nem remotamente, nem parcialmente; (vi) as empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões só podem suspender os contratos de trabalho pagando uma ajuda compensatória mensal a seus empregados no valor de, no mínimo, 30% dos respectivos salários durante o período de suspensão. | Segundo a MP, é possível pactuar a redução por meio de acordo individual, com relação aos empregados que recebem menos e (i) R$3.135,00 ou menos po mês; ou (ii) mais de R$12.202,12 e tenha ensino superior completo. Com relação aos empregados que ganham R$3.135,00 e R$12.202,12 por mês. | Baixo, se todos os requisitos forem observados pelo empregador. Mediano, sem acordo coletivo de trabalho. |