Na esteira do que alguns estados e municípios vêm fazendo, foi publicada a Lei Federal que dispõe a respeito das medidas protetivas a serem asseguradas pelas empresas de entrega por aplicativos aos profissionais que realizam entregas. Trata-se da lei Federal nº 14.297/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022.
Em sua redação, a referida Lei define como empresas de entregas por aplicativo aquelas que apresentam como atividade principal a intermediação, por meio de plataformas eletrônicas, entre o fornecedor de produtos e serviços de entregas e o seus consumidores (artigo 2º, inciso I).
Entre as medidas protetivas, destaca-se a obrigatoriedade da empresa em contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício dos entregadores nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte (artigo 3º). Na hipótese de o entregador prestar serviços de entregas a mais de uma empresa, a indenização securitária será arcada pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente (artigo 3º, parágrafo único).
Outra ação relevante estabelecida pela proposição é o dever da empresa de assegurar ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus assistência financeira pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico.
A Lei também obrigada as empresas de entregas por aplicativos de informarem os riscos de contágio pelo coronavírus aos entregadores, bem como orientá-los quando aos cuidados necessários para prevenir a infecção e disseminação do vírus (artigo 5º).
Apesar de a nova lei mencionar expressamente que as regras ora estipuladas, em especial os benefícios e obrigações das empresas de entregas por aplicativos, não servirão de fundamento para definir a natureza jurídica da relação/vínculo de emprego com os entregadores. Fato é que as responsabilidades atribuídas às empresas de entregas por aplicativos são geralmente impostas a empregadores em uma relação de emprego, seja em razão de previsão em norma coletiva – em relação ao pagamento de seguro – ou por disposição legal – artigo 60, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8.213/1991. Em razão disso, é possível que o assunto gere discussões na esfera judicial.
De todo modo, tendo em vista a obrigatoriedade do cumprimento da lei, é recomendável avaliar os diversos aspectos da relação mantida entre empresas e trabalhadores com o objetivo de identificar possíveis pontos de melhoria.
Em caso de descumprimento à lei, há previsão de aplicação de advertência e multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por infração cometida.
Houve, ainda, o veto a dispositivo legal que previa obrigação da empresa por aplicativo de fornecer alimentação, por meio dos programas de alimentação do trabalhador (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 – PAT), ao entregador infectado pelo coronavírus. Tendo a lei estabelecido a obrigação das empresas fornecerem máscaras, álcool 70%, água potável, bem como o direito a usar suas instalações sanitárias, aos entregadores.
Apesar de ter sua vigência restrita ao término da situação de emergência de saúde pública (Espin), o ineditismo da Lei Federal nº 14.297/2022 é relevante para o setor.