A Lei nº 14.039/2020 altera o Estatuto da Advocacia e a norma disciplinadora da atividade de contabilidade para enfatizar o caráter técnico e singular dos serviços prestados por profissionais da advocacia e da contabilidade.
Entrou em vigor, no dia 18 de agosto de 2020, a Lei Federal nº 14.039 que adiciona um novo artigo à Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e dois novos parágrafos ao Decreto-Lei nº 9.295/1946.
A nova normativa adveio do Projeto de Lei nº 10980/2018, o qual, após ser aprovado pelo Congresso Nacional, foi integralmente vetado pelo Presidente da República em janeiro deste ano, sob a justificativa de que a proposta legislativa violava o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar. O veto dado pelo Poder Executivo, contudo, foi derrubado pelo Congresso Nacional em votação ocorrida no dia 12 de agosto.
Com essa alteração, as leis que regulam as carreiras de advocacia e contabilidade passam a estabelecer expressamente o caráter técnico e singular destas profissões. A mudança, segundo informa o portal oficial da Câmara dos Deputados “permite a dispensa a licitação para contratação de advogado e contador pela administração pública, em razão da natureza técnica e singular dessas profissões”.
Vale destacar que a hipótese não seria de dispensa de licitação, mas de inexigibilidade, por força do que dispõe o art. 25, II da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Públicos). A norma, na prática, impede que se negue o caráter “técnico profissional” dos serviços de advocacia e contabilidade, como ainda insiste uma parcela dos órgãos de controle para afirmar a irregularidade na contratação destes serviços.
Destaque-se, contudo, que a modificação não afasta a necessidade de se comprovar a notória especialização do profissional ou firma a ser contratado pela Administração Pública com inexigibilidade de licitação.