A Lei 14.155 de 27 de maio de 2021 veio para colocar um ponto final na discussão acerca da tipificação de um golpe que tem se tornado cada vez mais comum, conhecido como ransomware.
A prática consiste na invasão e bloqueio de um sistema informático com um posterior pedido de “resgate” para a liberação dos dados. Normalmente, o golpe é aplicado em empresas, o que causa grande prejuízo, na medida em que todos os dados ficam inacessíveis enquanto não se pagar o valor exigido. Por isso, a importância de se realizar o backup regularmente e manter um antivírus atualizado.
O tipo penal descreve como crime a conduta de “invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”, trazendo pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, a mesma cominada para o furto simples. A pena ainda é aumentada de 1/3 a 2/3 em caso de prejuízo econômico para a vítima.
Curiosamente, a lei previu a necessidade de representação para início de investigação e de eventual ação penal, devendo a vítima que se vir nessa situação diligenciar até uma delegacia de polícia ou procurar um advogado que poderá melhor assessorá-la.
A mesma lei ainda alterou outros artigos do Código Penal, em especial criando a figura da fraude eletrônica, uma espécie de estelionato, na qual o estelionatário se utiliza de informações obtidas mediante meios eletrônicos. Além disso, criou uma majorante para o crime de furto, quando este for cometido por meio de dispositivo eletrônico.
Do que se vê, o legislador criou novos mecanismos para prevenção e repressão dos crimes informáticos, adaptando-se à nova realidade, tendo em vista o crescente número desses casos no Brasil e no mundo.