Entrou em vigor no último dia 24.08.2022, a Decisão de Diretoria nº 081/2022/P, que estabelece, no âmbito da CETESB, os procedimentos que devem ser seguidos nos processos administrativos licenciadores.
Quanto à competência, a norma estabelece caber à Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental a avaliação do licenciamento ambiental ordinário (ou seja, relativo às atividades e empreendimentos constantes no Anexo V do Decreto Estadual nº 8.468/1976), no âmbito das Gerências e Supervisões Técnicas das Agências Ambientais. Os demais casos são avaliados pela Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, da seguinte forma:
A norma ainda estabelece que, via de regra, as comunicações ocorrem dentro da plataforma eletrônica utilizada pela CETESB (E.Ambiente), podendo ser indicado endereço eletrônico pelos interessados para o recebimento de notificações, bem como endereço alternativo, inclusive do procurador, desde que possua poderes específicos para tanto.
A contagem dos prazos pode ocorrer de duas formas: (i) a partir da abertura da tarefa constante do “Comunique-se” emitido via E.Ambiente, ou (ii) automaticamente após o 10º dia contado de forma corrida a partir do envio da mensagem ao endereço cadastrado na plataforma eletrônica utilizada pela CETESB.
Adentrando a esfera procedimental da Decisão de Diretoria, os processos de licenciamento ambiental têm início a partir do protocolo de “SD” (formulário “solicitação de”) pelos interessados no E.Ambiente, onde deverá ser encaminhada toda documentação presente na lista “checklist”, antecedendo a análise técnica. Inclusive, para os casos de renovação da licença, para que o prazo de renovação automática tenha validade durante o período de análise, a entrega total da documentação necessária deve ocorrer antes dos 120 dias do seu vencimento.
Usualmente, compete à autoridade licenciadora emitir a Licença Prévia, de Instalação, de Operação a Título Precário, de Operação ou de Renovação de Operação. Entretanto, no caso de Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais, cabe à gerência ou supervisão Técnica das Agências Ambientais a emissão da Declaração para Vinculação, o Alvará de Licença Metropolitana e o Alvará de Licença Metropolitana de obras públicas.
Na hipótese de indeferimento da solicitação de licenciamento, caberá interposição de defesa administrativa no prazo de 15 dias, contados da data da ciência da decisão. Os processos que forem objeto de impugnação devem ser enviados à autoridade julgadora competente, a qual poderá solicitar apoio técnico e/ou jurídico de outras áreas da CETESB.
Caso a decisão de primeira instância opte pela manutenção do indeferimento da licença e/ou autorização ambiental, o interessado será notificado para apresentar recurso administrativo de segunda instância no prazo de 15 dias.
A decisão de julgamento do recurso de segunda instância deverá ser fundamentada, e será considerada definitiva, não cabendo novo recurso.
Por fim, a CETESB esclarece que o processo administrativo será arquivado no caso de inércia por 120 (cento e vinte) dias por parte do empreendedor, ou após o trânsito em julgado das decisões de deferimento ou indeferimento da SD, publicadas no Diário Oficial do Estado.