Novidades
4/01/2023

Norma de processos administrativos ambientais federais é novamente alterada: entenda o que mudou e os impactos nos autos de infração ambientais

Foi publicado em 02.01.2023, o Decreto Federal nº 11.373/2023, que introduz novas alterações à norma que regulamenta as infrações e sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Decreto Federal nº 6.514/2008).

 

Entre as novidades da norma, as quais já estão vigentes, destacamos as seguintes:

 

Destinação dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União

Como era? Como ficou?
O Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) concentrava 20% dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União. O FNMA passa a receber 50% do arrecadado, podendo ser percentual ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores.

 

Conciliação Ambiental

Como era? Como ficou?
A conciliação ambiental era estimulada e podia ser requerida pelos interessados, suspendendo o prazo de defesa da autuação – mesmo havendo a possibilidade de adesão direta às soluções legais de encerramento antecipado do processo. A conciliação deixa de ser estimulada e dá lugar ao requerimento de adesão, diretamente pelo interessado, a uma das soluções legais de encerramento antecipado do processo:

a) pagamento da multa à vista com 30% de desconto;

b) parcelamento da multa; ou

c) conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

Prazos: Defesa e adesão às soluções legais de encerramento do processo

Como era? Como ficou?
O pedido de conversão podia ser requerido até a decisão de segunda instância. A conversão da multa em serviços pode ser pleiteada a qualquer momento antes da manifestação do autuado em alegações finais.
O requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental interrompia o prazo de 20 dias para oferecimento da defesa.

Da mesma forma, a apresentação da defesa era considerada como como desistência do interesse em participar de audiência de conciliação ambiental.

A adesão a uma das hipóteses de solução do processo, implicava na desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental.

Não há mais interrupção do prazo para apresentação de defesa administrativa.

Considerando que a autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do julgamento do auto de Infração, o autuado deve apresentar concomitantemente tanto a defesa, quanto o pedido de conversão da multa.

Conversão direta ocorria somente por adesão a projeto já aprovado pela autoridade ambiental, sendo vedada a proposição de novos projetos por parte do autuado. No caso de pedido de conversão direta o autuado deve apresentar projeto no momento do requerimento. Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, deverá requerer prazo de sessenta dias para apresentar o referido projeto.
As regras vigentes aplicaram-se aos autos emitidos a partir da entrada em vigor do Decreto nº 11.080, de 2022. Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantida a adequação ao novo Decreto.

 

Conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente

Como era? Como ficou?
Independente da modalidade (conversão direta ou indireta), eram aplicados descontos que variavam entre 60% e 40% do valor da multa – a depender da fase processual do requerimento do autuado. Além do momento do requerimento do autuado, os descontos consideram a modalidade de conversão escolhida, concedendo maiores benefícios na escolha da modalidade indireta.

Isso porque na modalidade indireta, o autuado que aderir a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa se beneficiará de descontos de 50% ou 60% do valor da multa – a depender da fase processual do requerimento.

Por outro lado, na modalidade direta, será possível a um ou mais autuados (o que ainda deve ser objeto de regulamentação específica) a apresentação de projeto para descontos de 30% ou 40% – a depender da fase processual do requerimento.

 

Publicidade das informações

Como era? Como ficou?
Havia previsão dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento no Decreto nº 6.512/2008, tanto no Sistema Nacional de Informações Ambientais – SISNIMA, quanto em seu sítio na rede mundial de computadores. Os autos de infração, os processos administrativos deles originados e os polígonos de embargo são públicos e deverão ser disponibilizados à população via sítio oficial na internet, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nº 13.709/2018.

Os órgãos responsáveis pela autuação deverão manter base de dados pública de todos os autos de infração emitidos e disponibilizá-la à população via sítio oficial na Internet.

 

Notificação para alegações finais

Como era? Como ficou?
A intimação tinha por regra a via postal, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, somente admitindo a intimação por edital (publicação oficial) no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. Ficaram convalidadas as notificações por edital para apresentação de alegações finais realizadas até a data de publicação do Decreto nº 11.080 de 24 de maio de 2022.

Além disso, o setor responsável pela instrução do auto de infração deverá publicar em sua sede administrativa e na internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento de alegações finais.

 

Meios de prova

Como era? Como ficou?
O agente ambiental podia utilizar-se de fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova. Apesar disso muitas vezes era questionado o uso de imagens de satélite. Houve expressa inclusão da possibilidade de utilização de imagens de satélite como meio de prova.