Foi publicado em 02.01.2023, o Decreto Federal nº 11.373/2023, que introduz novas alterações à norma que regulamenta as infrações e sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Decreto Federal nº 6.514/2008).
Entre as novidades da norma, as quais já estão vigentes, destacamos as seguintes:
Destinação dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União
Como era? | Como ficou? |
O Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) concentrava 20% dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União. | O FNMA passa a receber 50% do arrecadado, podendo ser percentual ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores. |
Conciliação Ambiental
Como era? | Como ficou? |
A conciliação ambiental era estimulada e podia ser requerida pelos interessados, suspendendo o prazo de defesa da autuação – mesmo havendo a possibilidade de adesão direta às soluções legais de encerramento antecipado do processo. | A conciliação deixa de ser estimulada e dá lugar ao requerimento de adesão, diretamente pelo interessado, a uma das soluções legais de encerramento antecipado do processo:
a) pagamento da multa à vista com 30% de desconto; b) parcelamento da multa; ou c) conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente. |
Prazos: Defesa e adesão às soluções legais de encerramento do processo
Como era? | Como ficou? |
O pedido de conversão podia ser requerido até a decisão de segunda instância. | A conversão da multa em serviços pode ser pleiteada a qualquer momento antes da manifestação do autuado em alegações finais. |
O requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental interrompia o prazo de 20 dias para oferecimento da defesa.
Da mesma forma, a apresentação da defesa era considerada como como desistência do interesse em participar de audiência de conciliação ambiental. A adesão a uma das hipóteses de solução do processo, implicava na desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental. |
Não há mais interrupção do prazo para apresentação de defesa administrativa.
Considerando que a autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do julgamento do auto de Infração, o autuado deve apresentar concomitantemente tanto a defesa, quanto o pedido de conversão da multa. |
Conversão direta ocorria somente por adesão a projeto já aprovado pela autoridade ambiental, sendo vedada a proposição de novos projetos por parte do autuado. | No caso de pedido de conversão direta o autuado deve apresentar projeto no momento do requerimento. Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, deverá requerer prazo de sessenta dias para apresentar o referido projeto. |
As regras vigentes aplicaram-se aos autos emitidos a partir da entrada em vigor do Decreto nº 11.080, de 2022. | Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantida a adequação ao novo Decreto. |
Conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente
Como era? | Como ficou? |
Independente da modalidade (conversão direta ou indireta), eram aplicados descontos que variavam entre 60% e 40% do valor da multa – a depender da fase processual do requerimento do autuado. | Além do momento do requerimento do autuado, os descontos consideram a modalidade de conversão escolhida, concedendo maiores benefícios na escolha da modalidade indireta.
Isso porque na modalidade indireta, o autuado que aderir a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa se beneficiará de descontos de 50% ou 60% do valor da multa – a depender da fase processual do requerimento. Por outro lado, na modalidade direta, será possível a um ou mais autuados (o que ainda deve ser objeto de regulamentação específica) a apresentação de projeto para descontos de 30% ou 40% – a depender da fase processual do requerimento. |
Publicidade das informações
Como era? | Como ficou? |
Havia previsão dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento no Decreto nº 6.512/2008, tanto no Sistema Nacional de Informações Ambientais – SISNIMA, quanto em seu sítio na rede mundial de computadores. | Os autos de infração, os processos administrativos deles originados e os polígonos de embargo são públicos e deverão ser disponibilizados à população via sítio oficial na internet, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nº 13.709/2018.
Os órgãos responsáveis pela autuação deverão manter base de dados pública de todos os autos de infração emitidos e disponibilizá-la à população via sítio oficial na Internet. |
Notificação para alegações finais
Como era? | Como ficou? |
A intimação tinha por regra a via postal, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, somente admitindo a intimação por edital (publicação oficial) no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. | Ficaram convalidadas as notificações por edital para apresentação de alegações finais realizadas até a data de publicação do Decreto nº 11.080 de 24 de maio de 2022.
Além disso, o setor responsável pela instrução do auto de infração deverá publicar em sua sede administrativa e na internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento de alegações finais. |
Meios de prova
Como era? | Como ficou? |
O agente ambiental podia utilizar-se de fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova. Apesar disso muitas vezes era questionado o uso de imagens de satélite. | Houve expressa inclusão da possibilidade de utilização de imagens de satélite como meio de prova. |