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28/01/2022
No Dia Internacional da Proteção de Dados, ANPD publica nova resolução que regulamenta a aplicação da LGPD para “agentes de tratamento de pequeno porte”
A Resolução CD/ANPD Nº 2, publicada em 28.01.22, objetiva simplificar as medidas de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para os chamados “agentes de tratamento de pequeno porte”, a exemplo de flexibilização e até dispensa de determinadas obrigações previstas na LGPD, como:
- A elaboração e a manutenção do registro das operações de tratamento de dados poderão ser feitas de maneira simplificada, conforme modelo que será disponibilizado pela própria ANPD;
- Será simplificado também o procedimento de comunicação de incidente de segurança, conforme regulamentação específica a ser publicada pela ANPD;
- Não será obrigatória a indicação de um encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO), mas apenas a disponibilização deum canal por meio do qual o titular possa exercer seus direitos e a ANPD possa endereçar suas comunicações;
- Os agentes poderão, ainda, estabelecer políticas simplificadas de segurança da informação, levando em consideração os custos de implementação da política, bem como a estrutura, a escala e o volume das operações desenvolvidas pelo agente; e
- Será concedido prazo em dobro aos agentes para o cumprimento de determinadas obrigações de comunicação, atendimento a titulares e fornecimento de informações à Autoridade.
De acordo com a Resolução, são considerados agentes de pequeno porte:
- Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, na categoria de microempresas, empresas de pequeno porte ou startups; e
- Pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizem o tratamento de dados pessoais.
No entanto, os benefícios previstos no Regulamento não serão aplicáveis nas situações descritas a seguir – nas quais, mesmo que a entidade seja considerada um Agente de Pequeno Porte, esta não poderá usufruir do tratamento especial dado pelo Regulamento e estará sujeita a todas as obrigações previstas na LGPD:
- Agentes que realizem tratamento de alto risco para os titulares, conforme critérios previstos no próprio Regulamento;
- Empresas de pequeno porte que aufiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
- Startups com receita bruta dentro dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 182/2021; e/ou agentes que pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 182/2021, aplicáveis também às startups.
A ANPD poderá solicitar, a qualquer momento, provas de que o Agente de Pequeno Porte preenche os requisitos necessários para usufruir do tratamento especial, sendo que as provas deverão ser apresentadas à Autoridade em até 15 (quinze) dias contados do recebimento da solicitação.
Cabe lembrar que os benefícios estabelecidos na Resolução não isentam o Agente de Pequeno Porte do cumprimento das demais obrigações previstas na LGPD e que o atendimento às recomendações e às boas práticas de prevenção e segurança divulgadas pela ANPD serão considerados como critérios atenuantes em caso de eventual investigação em processos administrativos.
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