O Município do Rio de Janeiro regulamentou as condições e procedimentos para adesão ao Programa Concilia Rio, que foi reaberto pela Lei nº 6.365/18.
A regulamentação dos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, foi feita pelos Decretos nº 44.639/18 e nº 44.640/18, respectivamente.
Abaixo destacamos as principais disposições de cada Decreto.
Estão incluídos nas disposições do Decreto nº 44.639/18, os débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS (salvo quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, não inscritos em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017.
O prazo para adesão ao Concilia Rio se encerra noventa dias após a publicação de referido Decreto, isto é, em 18 de setembro deste ano.
Podem ser realizados os seguintes acordos de conciliação:
Simples pagamento com redução de multas e encargos moratórios:
O Decreto nº 44.639/18 prevê a possibilidade de pagamento mediante conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização efetuada pelo contribuinte ao pleitear a adesão ao Programa.
O prazo para pagamento varia conforme o tipo de tributo e condição de pagamento.
Redução do valor do tributo, multas e encargos moratórios:
Durante o prazo para adesão ao Concilia Rio, a Secretaria Municipal da Fazenda, ou a Procuradoria Geral do Município, no caso de débitos objeto de ação judicial, poderão celebrar acordos de conciliação quanto ao valor do principal da dívida, desde que haja:
As disposições de referido Decreto se aplicam a débitos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017
O prazo para adesão ao Concilia Rio se encerra noventa dias após a publicação de referido Decreto, isto é, em 18 de setembro deste ano.
As modalidades de adesão ao Concilia Rio são:
No momento da adesão ao Programa, o contribuinte deverá quitar a guia única ou a primeira guia do parcelamento, incluindo os honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Município.
No caso de conciliação em ações tributárias e execuções fiscais, a conciliação será buscada pelo Município preferencialmente nos seguintes casos, sem prejuízo de outras possibilidades devidamente justificadas em processo administrativo: