Após alguns meses da publicação da Lei nº 7.000/2021, que instituiu nova disciplina para transações tributárias no âmbito municipal, o Município do Rio de Janeiro na última semana publicou regulamentação estabelecendo os requisitos e as condições para que os contribuintes realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa.
O Decreto Rio nº 50.032/2021 definiu as modalidades de transação, podendo ser individualizada ou por adesão. A individualizada poderá ser proposta tanto pelo contribuinte, quanto pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (SMFP) ou Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro (PGM). A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a SMFP ou a PGM propõem a transação no contencioso.
De acordo com o decreto, a transação contemplará os seguintes descontos relativos aos créditos transacionados:
A transação no âmbito da SMFP dar-se-á no respectivo órgão onde tramitar o processo administrativo. No que se refere ao âmbito da PGM, será regulamentada por ato do Procurador-Geral do Município, observadas as disposições gerais do decreto.
Por fim, importante destacar que o presente Decreto não se aplica aos seguintes créditos: