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8/06/2021

Município de São Paulo institui novo programa de parcelamento (PPI 2021)

O Município de São Paulo instituiu recentemente novo Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2021, para regularização de débitos municipais relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.20, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

O programa, que inclui débitos tributários – p.ex.: ISS, IPTU, ITBI, TFE, TFA e TRSS – e débitos não tributários, como multa e preço público, oferece reduções de 75% do valor das penalidades e de 85% dos juros, para pagamentos à vista, e de 50% do valor das multas e de 60% dos juros, nos casos de pagamento em até 120 parcelas.

A lei municipal que instituiu o PPI 2021 – Lei No. 17.557/21 – vedou a criação de novos programas de parcelamento incentivado por, ao menos, 4 anos após a sua publicação.

Destacamos, abaixo, as principais características do PPI 2021:

PPI/21
Débitos abrangidos Débitos municipais, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2020.
Condições Pagamento em parcela única ou em até 120 meses. No caso de parcelamento, serão devidos juros mensais (SELIC acumulada).
Benefícios Débitos tributários

  • Pagamento em parcela única: redução de 75% do valor da multa e de 85% dos juros
  • Pagamento em até 120 parcelas: redução de 50% do valor da multa e de 60% dos juros

OBS: Multas abrangidas: moratória, punitiva ou devidas em razão do descumprimento de obrigações acessórias (no último caso, desde que lançadas até 31.12.2020).

Débitos não tributários

  • Pagamento em parcela única: redução de 85% do valor dos encargos moratórios
  • Pagamento em até 120 parcelas: redução de 60% do valor dos encargos moratórios
Valor mínimo das parcelas R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas
Adesão Apresentação de requerimento, conforme regulamento a ser publicado.
Prazo para adesão Até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento do PPI/21 (ainda não publicado)
Forma de pagamento Débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município
Condições
  • Confissão irretratável e irrevogável da dívida
  • Desistência de eventuais ações, embargos à execução fiscal ou defesa/recurso administrativo
  • Comprovação de recolhimento de ônus de sucumbência porventura devidos
Cancelamento Falta de pagamento da parcela única ou da primeira parcela, em até 60 dias do seu vencimento
Rescisão
  • Inadimplência, por mais de 90 dias, com o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não
  • Inadimplência, há mais de 90 dias, com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela
  • Inadimplência, há mais de 90 dias, com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo
  • Ausência de comprovação da desistência de ações judiciais e defesas/recursos administrativos, no prazo de 60 dias da homologação do ingresso no Programa;
  • Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica
  • Cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade decorrente da cisão ou aquela que incorporar o patrimônio cindido assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2021
  • Mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, enquanto o PPI 2021 estiver em vigor.
Débitos não abrangidos pelo PPI 2021 Não poderão ser incluídos no PPI débitos relativos a:

  • Obrigações de natureza contratual
  • Infrações à legislação ambiental
  • Saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o PAT (vide abaixo)
Informações adicionais
  • Débitos tributários remanescentes do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT (Lei nº 14.256/06) poderão ser transferidos para o PPI 2021
  • Débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado anteriores poderão ser incluídos no PPI 2021
  • Depósitos judiciais somente poderão ser levantados para pagamento do débito incluído no PPI 2021, permanecendo no Programa o saldo de débito eventualmente remanescente.

 

Dentre outras medidas, a Lei No. 17.557/21 também permitiu a reabertura do Programa de Regularização de Débitos (PRD) – criado em 2015 e destinado às pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das Sociedades Uniprofissionais –, anistiou multas e juros de IPTU referentes a parcelas de 2021 – desde que pagas até 30.11.2021 –, alterou a legislação aplicável aos processos administrativos fiscais no Município de São Paulo, autorizou o Poder Executivo a contratar operações de crédito interno e externo para financiar o pagamento de precatórios, remitiu débitos tributários de IPTU de templos de qualquer culto e entidades sem fins lucrativos e isentou do ISS as agremiações carnavalescas e entidades de organização do carnaval paulistano, relativamente às atividades culturais ou de lazer por elas executadas.

Lei Municipal SP nº 17.557/21

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