O Município de São Paulo instituiu recentemente novo Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2021, para regularização de débitos municipais relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.20, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
O programa, que inclui débitos tributários – p.ex.: ISS, IPTU, ITBI, TFE, TFA e TRSS – e débitos não tributários, como multa e preço público, oferece reduções de 75% do valor das penalidades e de 85% dos juros, para pagamentos à vista, e de 50% do valor das multas e de 60% dos juros, nos casos de pagamento em até 120 parcelas.
A lei municipal que instituiu o PPI 2021 – Lei No. 17.557/21 – vedou a criação de novos programas de parcelamento incentivado por, ao menos, 4 anos após a sua publicação.
Destacamos, abaixo, as principais características do PPI 2021:
PPI/21 | |
Débitos abrangidos | Débitos municipais, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2020. |
Condições | Pagamento em parcela única ou em até 120 meses. No caso de parcelamento, serão devidos juros mensais (SELIC acumulada). |
Benefícios | Débitos tributários
OBS: Multas abrangidas: moratória, punitiva ou devidas em razão do descumprimento de obrigações acessórias (no último caso, desde que lançadas até 31.12.2020). |
Débitos não tributários
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Valor mínimo das parcelas | R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas |
Adesão | Apresentação de requerimento, conforme regulamento a ser publicado. |
Prazo para adesão | Até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento do PPI/21 (ainda não publicado) |
Forma de pagamento | Débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município |
Condições |
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Cancelamento | Falta de pagamento da parcela única ou da primeira parcela, em até 60 dias do seu vencimento |
Rescisão |
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Débitos não abrangidos pelo PPI 2021 | Não poderão ser incluídos no PPI débitos relativos a:
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Informações adicionais |
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Dentre outras medidas, a Lei No. 17.557/21 também permitiu a reabertura do Programa de Regularização de Débitos (PRD) – criado em 2015 e destinado às pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das Sociedades Uniprofissionais –, anistiou multas e juros de IPTU referentes a parcelas de 2021 – desde que pagas até 30.11.2021 –, alterou a legislação aplicável aos processos administrativos fiscais no Município de São Paulo, autorizou o Poder Executivo a contratar operações de crédito interno e externo para financiar o pagamento de precatórios, remitiu débitos tributários de IPTU de templos de qualquer culto e entidades sem fins lucrativos e isentou do ISS as agremiações carnavalescas e entidades de organização do carnaval paulistano, relativamente às atividades culturais ou de lazer por elas executadas.