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30/07/2020

Mudança na padronização dos atos normativos do Banco Central do Brasil e Conversão da Medida Provisória n° 930/20 em Lei (14.031/2020)

Todas os atos normativos do Banco Central passam, agora, a ser preparados seguindo um novo padrão. De acordo com as novas regras do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e como um esforço de simplificar o extenso arcabouço regulatório existente na administração pública, os atos provenientes dos órgãos e entidades da administração pública federal, e que sejam, na hierarquia das normas, inferiores a decreto, deverão ser editados somente sob a forma de portarias, resoluções ou instruções normativas.

No âmbito do Banco Central, a referida mudança afetará circulares, cartas circulares, atos normativos conjuntos, decisões conjuntas, regulamentos, regimentos e outros atos de caráter normativo em vigor, com exceção dos atos de efeitos concretos e dos que não contêm normas de observância obrigatória. Os atos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN) também devem ser editados, seguindo o novo padrão.

Segundo o Banco Central, a medida tem como objetivo não apenas sistematizar o arcabouço regulatório existente de maneira mais simples, mas também extinguir normas obsoletas e aumentar a transparência nos órgãos e entidades do Poder Público.

 • Mudança na padronização dos atos normativos do Banco Central do Brasil

Para mais informações, acesse aqui: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/buscanormas

  • Conversão em Lei da Medida Provisória n° 930 de 30 de março de 2020 (Lei 14.031/2020)

Na última terça-feira, 28/07, a Medida Provisória n° 930/2020 foi convertida na Lei 14.031/2020, dispondo, dentre outros assuntos, sobre alterações a dispositivos da Lei nº 12.865, que disciplina os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

A nova Lei 14.031/2020 não apenas recepcionou os novos dispositivos incluídos na MP 930 (art. 12-A, art. 12-B e 12-C), como também alterou o art. 6° da Lei 12.865/13, bem como incluiu um novo parágrafo no recém-criado art. 12-A.

Alguns destaques:

Art. 3º A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  …………………………………………………………………………………………………

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  • Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, não são alcançados por esta Lei os arranjos e as instituições de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo.
  • O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requisitar informações a instituidores de arranjo de pagamento e a instituições de pagamento para poder verificar o volume, a abrangência e a natureza dos seus negócios, exclusivamente com o objetivo de avaliar sua capacidade de oferecer o risco de que trata o § 4º deste artigo.” (NR)

Art.12-A ………………………………………………………………………………………………..

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  • 5° No caso da cessão ou da oneração de direitos creditórios previstas no inciso III do caput deste artigo, o inadimplemento, pelo participante cedente ou garantidor, das obrigações de liquidação para cujo cumprimento o produto da cessão ou da operação garantida se destine não implica responsabilidade do cessionário ou beneficiário da garantia nem ineficácia da cessão ou da garantia, salvo se comprovado ter o cessionário ou o beneficiário atuado com má-fé.”

Para mais informações, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14031.htm