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26/12/2022

MP prorroga fim do prazo para consolidação de resultados no exterior e apropriação de crédito presumido

A Medida Provisória (MP) nº 1.148/22 prorrogou, para o ano-calendário 2024, o fim do prazo para consolidação de resultados de empresas coligadas e controladas no exterior.

O fim do prazo para apropriação de crédito presumido de 9% também foi adiado para 2024.

Os resultados auferidos por pessoas jurídicas brasileiras através de filiais, sucursais ou sociedades controladas ou coligadas no exterior estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL no Brasil.

Trata-se do mecanismo da Tributação em Bases Universais (TBU), em que o lucro gerado no exterior por uma filial, controlada ou coligada é imputado ao resultado sujeito à incidência do IRPJ e da CSLL da sociedade controladora/coligada no Brasil no encerramento do exercício em que auferido (no caso de filial/controlada) ou no encerramento do exercício em que disponibilizado (no caso de coligada).

A legislação, leia-se, Lei nº 12.973/14, permite que a imputação do resultado no Brasil de mais de uma controlada e de filiais e sucursais no exterior seja feita de maneira consolidada, compensando-se perdas e ganhos.

A opção pela consolidação abrange as investidas (1) situadas em país que tenha celebrado tratado ou outro ato com o Brasil com cláusula de troca de informações (ou, na sua inexistência, se a controladora disponibilizar a contabilidade societária da investida e respectiva documentação suporte), (2) que não estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime de subtributação, e que não sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, (3) que não sejam controladas por sociedades beneficiárias de um dos regimes previstos no item anterior, e que (4) tenham renda ativa própria superior a 80% de sua renda total.

Mas essa consolidação somente era válida até o fim do ano-calendário 2022. A MP nº 1.148/22 prorrogou esse prazo para até o encerramento do ano-calendário 2024.

Também foi prorrogado até a mesma data a possibilidade de apropriação de crédito presumido de 9% que a Lei nº 12.973/14 concedeu ao investimento em controladas que realizem as atividades de fabricação de bebidas, produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral. Este crédito presumido é calculado sobre a parcela positiva computada no Lucro Real da controladora brasileira e corresponde a uma dedução específica para tais segmentos, adicional à dedução do imposto sobre a renda pago no exterior pelas controladoras em geral.

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