Com a entrada em vigor da Lei nº 13.874/2019, publicada em 20.09.2019, resultado da conversão da Medida Provisória nº 881 de 30.04.2019 (“MP da Liberdade Econômica”), foram introduzidas alterações na legislação trabalhista com a finalidade de flexibilizar as regras existentes, adequando-as a realidade econômica e com isso favorecer o desenvolvimento do país e crescimento dos negócios, principalmente de pequenos porte.
Dentre outras alterações, destaca-se a nova modalidade da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, a qual deverá ser emitida preferencialmente por meio eletrônico. A Portaria nº 1.065/2019, publicada em 23.09.2019, com vigência na data de sua publicação, disciplina a emissão da CTPS em meio eletrônico e estabelece que a CTPS em meio físico somente poderá ser utilizada em caráter excepcional para aquele empregador que não é obrigado ao uso do eSocial. O empregador terá o prazo de 5 dias úteis para proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS que antes da vigência da Lei nº 13.874/2019 era de 48 horas. As informações da CTPS deverão estar disponíveis ao empregado no prazo de até 48 horas.
Com a vigência da Lei nº 13.874/2019, somente as empresas com mais de 20 empregados precisam adotar o controle de ponto de seus empregados que, de acordo com redação do artigo 74, §2º da CLT, se aplicava para estabelecimentos com mais de 10 empregados.
Outra alteração, considerada a mais importante para algumas empresas, é a possibilidade de o empregador adotar controle de ponto por exceção. O empregador poderá celebrar acordo individual diretamente com o empregado para institui-lo, por meio do qual somente serão registrados no controle de ponto os horários realizados fora do horário de trabalho contratado (jornada extraordinária, atrasos, ausências, férias etc).
O grupo de prática trabalhista de Felsberg Advogados está à inteira disposição para sanar dúvidas e/ou apresentar esclarecimentos acerca do assunto, se necessário.