A Medida Provisória (MP) nº 1.147/22, publicada na última quarta-feira (22/12/22), alterou a Lei nº 14.148/21 e impôs novas condições para fruição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
O PERSE, criado em maio de 2021 pela Lei nº 14.148/21 com o objetivo de atenuar os impactos econômicos causados pelas medidas de combate à pandemia da COVID-19, reduziu a 0% as alíquotas do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS, por um período de 5 anos, para empresas do setor de eventos e turismo.
Até a edição da MP, eram consideradas do setor de eventos e turismo as empresas que exercessem as atividades listadas nos anexos I e II da Portaria nº 7.163/21. Posteriormente, a Instrução Normativa nº 2.114/22 regulamentou o Programa e condicionou a fruição da alíquota 0% às atividades que estivessem listadas na mencionada portaria e, ao mesmo tempo, estivessem relacionadas aos setores de eventos, cinema, hotelaria e turismo.
Com a edição da nova MP, é possível que o rol de atividades atualmente beneficiadas seja modificado e, até mesmo, restringido. De acordo com a MP, deverá ser publicado novo ato específico do Ministério da Economia, destinado a relacionar as atividades que fazem jus ao benefício fiscal.
Conforme justificativa da MP, a relação dos códigos CNAE previstos na Portaria nº 7.163/21 contempla “uma série de pessoas jurídicas que exercem as mais diversas atividades, direta ou indiretamente relacionadas ao setor de eventos”, sendo que “essa amplitude do alcance da norma poderia comprometer o orçamento público e o cumprimento de metas fiscais”.
Assim, é possível que o Ministério da Economia eventualmente limite a utilização da alíquota 0% do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS aos contribuintes que tenham sido diretamente afetados pela pandemia, diferentemente do que parecia ser a intenção original. Até que novo ato seja editado, a lista de atividades contempladas deverá se basear na Portaria ME nº 7.163/21, conforme nova redação do art. 4º, §4º, da Lei do PERSE.
Paralelamente, a MP também vedou a apropriação de créditos de PIS/COFINS vinculados às receitas beneficiadas pelo PERSE a partir de 1º de abril de 2023, bem como dispensou a retenção, pelos tomadores de serviços, de IRRF, e CLL PIS e COFINS de empresas beneficiadas pelo Programa.
Por fim, a MP reduziu a 0% as alíquotas da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas do transporte aéreo regular de passageiros, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem entre 01/01/23 e 31/12/26.
A MP, que entrou em vigor em 22/12/22 (exceto quanto à vedação à apropriação de créditos de PIS e COFINS), ainda deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional para ser convertida em lei.