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10/09/2023

MP 1.185 Modifica Tratamento Fiscal de Subvenções de ICMS

Em mais uma etapa da série de alterações na legislação do Imposto de Renda, o Governo Federal publicou recentemente a Medida Provisória nº 1.185/2023 (MP), que modifica o tratamento fiscal dado à renda derivada dos incentivos fiscais de ICMS na determinação da base de cálculo do IRPJ.

 

A sistemática atual, de exclusão das subvenções para investimento e custeio da base de cálculo do IRPJ, passa a ser substituída, a partir de 2024, por um método de crédito condicionado ao cumprimento de determinados requisitos. A MP revoga integralmente o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que equipara subvenções de investimento e custeio e as desonera da incidência do IRPJ e da CSLL, assim como outros dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam da desoneração das subvenções pelas contribuições ao PIS e à COFINS.

 

Trata-se de uma óbvia reação à decisão do STJ no REsp 1987158/SC (Tema 1.182) e uma tentativa de controlar a sua interpretação, sob pretexto de regulamentá-la. Na prática, a substituição das regras previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 por nova sistemática de crédito pretende afastar, para o futuro, a aplicação dos mais recentes entendimentos do STJ, nos quais discutiu-se, justamente, a aplicação do art. 30, da Lei nº 12.973/2014, revogado pela MP. Para o passado, a PGFN já havia manifestado a intenção de sobrepor sua interpretação particular e contrária ao consenso do STJ aos litígios em andamento e porvir.

 

De acordo com a MP, mediante protocolo de habilitação, será concedido um crédito de IRPJ, passível de ressarcimento ou compensação, aos contribuintes que adotem o Lucro Real e que receberam subvenção da União, dos Estados, Distrito Federal ou Município, para a implementação ou expansão de empreendimentos econômicos. O crédito poderá ser computado sobre as receitas de subvenção reconhecidas até 31.12.2028 e corresponderá à multiplicação de tais receitas pela alíquota do IRPJ (e adicional), sem considerar a CSLL.

 

Na apuração do crédito de IRPJ, serão consideradas apenas as receitas vinculadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico e que sejam reconhecidas após a conclusão da respectiva implantação/expansão e apresentação do pedido de habilitação junto à Receita Federal. Nos termos da MP, não poderão ser computadas na apuração do crédito:

 

  • as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão;
  • a parcela das receitas que superar o valor das despesas mencionadas no item acima;
  • a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;
  • as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  • as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e
  • as receitas reconhecidas após 31.12.2028.

 

O crédito de IRPJ está condicionado ao ato concessivo (e.g., regime especial, termos de acordo, convênio, dentre outros) anterior à implantação ou expansão do empreendimento que preveja, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas para a fruição do benefício de ICMS. Não há previsão para desoneração ou crédito de IRPJ, nos casos em que o benefício de ICMS é desvinculado de tais contrapartidas.

 

É uma inversão radical da lógica atual. Certo ou errado, o contribuinte tinha a prerrogativa de excluir a contrapartida da subvenção para investimento e a equiparada a investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS, segundo sua convicção.

 

Já a lógica da MP é de que todas as subvenções estão sujeitas à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, ao mesmo tempo em que concede um crédito, exclusivo para o IRPJ, sobre subvenções qualificáveis de acordo com o novo conceito de subvenção para investimento da MP. Para que fique mais claro: subvenções antes consideradas como investimento ou equiparadas a investimento passam a ser tributadas integralmente; mesmo as subvenções para investimento de acordo com o critério da MP, passam a ser oneradas pela CSLL, PIS e COFINS; e o crédito de IRPJ nesses casos está sujeito a habilitação para compensação.

 

O crédito de imposto poderá ser utilizado na compensação com débitos próprios de tributos federais ou ressarcimento em espécie. De acordo com a MP, o reconhecimento do crédito em si não estará sujeito à incidência do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS.

 

A MP determinou também que os saldos da reserva de incentivos fiscais (art. 195-A da Lei n.º 6.404/1976), reconhecidos nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, só poderão ser utilizados para absorção de prejuízos após a utilização das demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal, ou para aumento do capital social. No primeiro caso, a reserva deverá ser recomposta à medida que novos lucros sejam apurados em períodos subsequentes. Estas disposições finais da MP foram necessárias em razão da revogação integral do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. A partir de 1º de janeiro de 2024 não será mais necessário o reconhecimento de reserva de incentivo para a subvenção.

 

A Receita Federal poderá regulamentar a MP, que, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, deverá ser convertida em lei ainda em 2023, em até 120 dias constados de sua publicação.

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