O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) está convidando todas as partes interessadas a participarem de audiências públicas, no dia 3 de maio de 2024, com vistas a debater as minutas de portarias que estabelecem os critérios de habilitação de:
9h às 9h10: Abertura
9h10 às 9h40: Apresentação
9h40 às 10h55: Contribuições e debate
10h55 às 11h: Conclusão e próximos passos
11h às 11h10: Abertura
11h10 às 11h40: Apresentação
11h40 às 12h55: Contribuições e debate
12h55 às 13h: Conclusão e próximos passos
A Portaria GM/MMA nº 880, publicada em 19/12/2023, submeteu à consulta pública minuta de portaria que estabelece os critérios para habilitação das entidades gestoras no âmbito dos sistemas coletivos de logística reversa de embalagens em geral a nível nacional, bem como os parâmetros a serem observados por estas no desempenho de suas atribuições. Além de discriminar os referidos critérios de habilitação (art. 4º), a portaria dispõe de: (I) regras para o cadastramento prévio das entidades gestoras que desejem se habilitar; (II) informações do responsável técnico pelo gerenciamento do sistema coletivo; (III) hipóteses de cancelamento da habilitação e responsabilidades pelo inadimplemento das obrigações; e (IV) parâmetros de atuação da entidade gestora.
Por outro lado, a Portaria GM/MMA nº 895, publicada em 26/12/2023, submeteu à consulta pública a minuta de portaria que cuida do cadastro e a habilitação dos verificadores de resultados. Estando previsto os critérios de habilitação em seu art. 4º, a portaria adicionalmente preconiza sobre: (I) regras para o cadastramento prévio dos verificadores de resultado que desejem se habilitar; (II) hipóteses de cancelamento da habilitação e responsabilidades pelo inadimplemento das obrigações; e (III) a auditoria anual da rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e da confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora.
A elaboração de ato do MMA estabelecendo os critérios para cadastro e habilitação das entidades gestoras e verificadores de resultados encontra respaldo no art. 5º, inciso I, e no art. 27, inciso V, do Decreto Federal nº 11.413, de 2023. A definição desses critérios, em âmbito nacional, contribuirá para uma maior segurança jurídica, auxiliando na coordenação da política nacional de logística reversa.
Participe e faça a inscrição pelo link: Felsberg Advogados
Acesse a minuta de portaria das entidades gestoras de sistema de logística reversa de embalagens em geral aqui.
Acesse a minuta de portaria dos verificadores de resultado aqui.