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16/07/2024

Ministério do Meio Ambiente regulamenta critérios de habilitação das entidades gestoras de logística reversa de embalagens

Foi publicada, em 15/07/2024, a Portaria GM/MMA nº 1.102/2024, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), que estabelece, no âmbito dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral, os critérios de habilitação das entidades gestoras, e os parâmetros a serem observados por elas no desempenho de suas atribuições. As embalagens abrangidas incluem papel, plástico, alumínio, aço, vidro e cartonadas longa vida.

 

A norma do MMA regulamenta dispositivos do Decreto Federal nº 11.413/2023, que institui os Certificados de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR), de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (CERE ) e de Crédito de Massa Futura. O objetivo da medida é auxiliar na coordenação da política nacional de logística reversa de embalagens e conferir segurança jurídica aos operadores desses sistemas.

 

As entidades gestoras interessadas devem atender aos critérios de habilitação relacionados no art. 4º da Portaria, resumidamente:

 

  • ser pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica própria;
  • possuir instrumento válido que a designe para o exercício da atividade de entidade gestora em sistema de logística reversa de embalagens em geral;
  • possuir atuação nacional na logística reversa de embalagens em geral, mediante notas fiscais sob sua gestão ou ações estruturantes;
  • apresentar documentos comprobatórios da qualificação do seu responsável técnico, observados os documentos pertinentes;
  • demonstrar capacidade técnica e operacional para a sua atuação, devendo comprovar experiência mínima de dois anos no mercado de logística reversa;
  • apresentar declaração de ciência dos documentos de rastreabilidade, de comprovação de resultados, bem como da necessidade de auditoria anual dos resultados por verificador de resultados;
  • possuir ou contratar sistema de informações eletrônico dotado de tecnologia para captura de informações anonimizadas do setor empresarial (black box) e a obtenção da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo;
  • possuir canal na internet apto à divulgação das ações relatórios e outros itens pertinentes à atuação; e
  • apresentar declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições necessárias para o cumprimento das obrigações de entidade gestora.

 

Ressalta-se que a habilitação das entidades gestoras será precedida de cadastramento perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, cabendo aos interessados encaminharem documento de Manifestação de Interesse constante do Anexo II da Portaria, acompanhado dos documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos elencados no art. 4º da norma. As regras gerais do processo de cadastramento estão previstas no art. 3º da Portaria, e a habilitação é válida por três anos, podendo ser renovada.

 

A Portaria adicionalmente regulamenta: (i) as hipóteses de cancelamento da habilitação e responsabilidades pelo inadimplemento das obrigações; (ii) os dados do responsável técnico responsável pelo gerenciamento do sistema de logística reversa (iii) a auditoria anual da rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e da confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora; e (iv) os parâmetros de atuação das entidades gestoras.

 

Em caso de descumprimento, a norma prevê medidas de responsabilização, incluindo advertência, suspensão temporária e cancelamento da habilitação, com direito da entidade gestora à ampla defesa e contraditório.

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