O Estado e o Município de São Paulo vêm adotando algumas medidas tributárias em razão da pandemia do Coronavírus, assim como realizado pelo Governo Federal e demais entes federados, a exemplo do Estado e Município do Rio de Janeiro. Comentamos a seguir as principais alterações legislativas publicadas até o momento.
Estado de São Paulo
Foi concedida isenção de ICMS sobre a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica aos consumidores de baixa renda, no período entre 1º de maio e 30 de junho de 2020 (Decreto nº 64.968/ 2020).
A validade de certidões positivas com efeitos de negativas, vencidas no período entre 1º de março de 2020 e 31 de maio de 2020, foi prorrogada por 90 dias (Resolução Conjunta nº 01/2020 e Resolução Conjunta nº 02/2020).
Os prazos para pedido de isenção de IPVA foram suspensos, até o dia 15 de junho de 2020 (Portarias CAT nº 35/ 2020 , nº 43/ 2020, nº 49/ 2020 e nº 52/2020).
Foi concedida isenção de ICMS nas doações, feitas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, de produtos e materiais destinados ao combate da COVID-2019, aos órgãos da Justiça Eleitoral durante as eleições municipais de São Paulo. Não será exigido o estorno do crédito de ICMS relativo às operações beneficiadas pela isenção, que vigerá até o dia 29 de novembro de 2020 (Lei n. 17.289/2020).
Foram suspensas as sessões de julgamentos presenciais das Câmaras Julgadoras e da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (“TIT”), até 15 de junho 2020. Foi autorizada a realização de sessões virtuais de julgamento nas Câmaras Julgadoras e na Câmara Superior do TIT, enquanto perdurar o estado de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19. (Resolução SFP nº 49/ 2020).
Até o dia 15 de junho foi interrompida a publicação de intimações. (Atos TIT nº 02/2020, nº 05/2020, nº 6/2020 e nº7/2020).
Os prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em trâmite no TIT e nas unidades subordinadas, a bem como os prazos referentes a processos administrativos de IPVA, foram interrompidos até 09 de outubro de 2020 (Atos TIT nº 03/2020, nº 05/2020, nº 6/2020, nº 8/2020, nº 9/2020, nº 10/2020, nº 12/2020, nº 13/2020, nº 14/2020 e nº15 ).
Os atos da Procuradoria Geral do Estado destinados a levar a protesto débitos inscritos em dívida ativa foram suspensos, por 90 dias, a partir de 21 de março de 2020 (Decreto nº 64.879/2020).
Município de São Paulo
A Secretaria Municipal da Fazenda prorrogou, até 31 de agosto, os seguintes prazos e períodos de suspensão (Decreto nº 59.449/2020, Decreto nº 59.560/2020, Decreto nº 59.603/2020, Portaria SF nº 138/2020 ):
Os prazos para interposição de impugnações em face de lançamentos tributários ou decisões administrativas em matéria tributária, bem como para interposição de recursos de competência do Conselho Municipal de Tributos (CMT), foram suspensos até 30 de julho de 2020, voltando a correr normalmente a partir desta data.
Até 15 de maio, foram estendidos os prazos de validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos e Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa – tributos mobiliários e imobiliários, válidas em 17 de março de 2020, bem como suspensa a inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal (CADIN). (Portaria SF nº 69/2021, Portaria SF nº 83/2021 e Portaria SF nº 91/2021) até que o Município de São Paulo seja reclassificado para uma fase menos restritiva do que a Fase Vermelha do Plano São Paulo. Os prazos regulamentares e legais dos processos e expedientes administrativos, exceto aqueles referentes a licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres, também foram suspensos até 09 de maio (Decreto nº 60.101/2021, Decreto nº 60.157/2021 e Decreto nº 65.663/2021).
Ainda, a Lei nº 17.403/2020 suspendeu, enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Estadual nº 2.494/2020, os prazos de inadimplemento para fins de exclusão de contribuintes participantes dos Programas de Parcelamento Incentivados – PPIs, em todas as suas edições, do Programa de Regularização de Débitos – PRD e do PAT – Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários. Os parcelamentos eventualmente rompidos durante a situação de calamidade pública ficam restabelecidos. Em todos os casos, as parcelas inadimplidas deverão ser pagas com acréscimos legais, nos termos do respectivo programa de parcelamento.