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Medida Provisória reduz a 0% IRRF de investimentos de não residentes
26/09/2022

Medida Provisória reduz a 0% IRRF de investimentos de não residentes

A Medida Provisória (MP) nº 1.137 reduziu a 0% a alíquota do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos auferidos por investidores residentes no exterior em uma série de títulos emitidos pelo setor privado.

A medida vale para rendimentos produzidos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027 e alcança, entre outros, títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, como, por ex., debêntures, assim como Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), Letras Financeiras e Fundos de Investimento que invistam exclusivamente em ativos específicos, incluindo os títulos e valores mobiliários referidos acima.

A redução a 0% do IRRF vale para somente títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras.

No caso do FIDC, a redução abrange apenas fundos regulamentados pela CVM cujo originador ou cedente não seja instituição financeira.

Para usufruir da redução a 0% do IRRF, o investimento deve ainda ser realizado de acordo com Resolução CMN nº 4.373/2014. Os benefícios não se aplicam às operações celebradas entre pessoas vinculadas ou aos rendimentos auferidos por investidor domiciliado em paraíso fiscal ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, com a ressalva dos realizados por fundos soberanos.

Adicionalmente, a MP também altera o tratamento tributário do investidor residente e não residente em Fundos de Investimento em Participações (FIP) e harmoniza o tratamento tributário do investidor não residente em Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).

Fundos de Investimento em Participações (FIP)

A MP nº 1.137 revoga a antiga exigência, que só existia na legislação tributária, para que os FIP(s) investissem, no mínimo, de 67% de seu patrimônio em ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis em ações, de tal forma que o enquadramento dos FIP(s) para fins fiscais passa a seguir exclusivamente as normas da CVM.

Em relação aos investidores não residentes, a MP revoga dois requisitos para que estes usufruam da alíquota 0%:

i. exigência de que o investidor não concentre, isoladamente ou em conjunto com pessoas ligadas, mais de 40% das cotas ou dos rendimentos do fundo (teste dos 40%); e

ii. a obrigatoriedade de que a carteira do fundo não exceda 5% do seu patrimônio em títulos de dívida.

Em contrapartida, a MP incluiu os investidores beneficiários de regime fiscal privilegiado entre os impedidos de usufruir da alíquota 0%. A regra antes prejudicava apenas o investidor residente ou domiciliado em paraíso fiscal.

Essa mudança afeta diretamente certos investimentos que utilizam veículos constituídos nos Estados Unidos, sob a forma de Limited Liability Company (LLC) para investimentos em FIP(s).

Investimentos em FIP realizados por fundos soberanos podem se aproveitar da aplicação da alíquota 0%, mesmo que localizados em paraísos fiscais.

FIP-IE e FIP-PD&I

No caso dos rendimentos auferidos por investidores não residentes em FIP-IE(s) e em FIP-PD&I(s), a MP estendeu a aplicação da alíquota 0% do IRRF aos rendimentos, de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos investimentos em FIP(s).

Nesse aspecto, a MP busca harmonizar o tratamento tributário dado ao investidor não residente nos FIP-IE(s) e FIP-PD&I com o que existe em relação ao FIP, que já assegurava a aplicação da alíquota 0% aos rendimentos e não apenas aos ganhos de capital.