Hoje, 28 de dezembro de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 869/2018 que dispõe sobre a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Conforme disposto na mencionada MP, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – “ANPD” será o órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, com autonomia técnica, e será composta por (i) Conselho Diretor, órgão máximo de direção; (ii) Conselho Nacional de Proteção de dados Pessoais e da Privacidade; (iii) Corregedoria; (iv) Ouvidoria; (v) Órgão de Assessoramento Jurídico Próprio; e (vi) Unidades Administrativas e Unidades Especializadas necessárias à aplicação do disposto na lei.
Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão nomeados pelo Presidente da República e ocuparão cargo em comissão, com mandato de quatro anos.
Dentre as competências da ANPD destacam-se: (i) zelar pela proteção dos dados pessoais; (ii) editar normas e procedimentos; (iii) deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação da lei, suas competências e os casos omissos; (iv) requisitar informações, a qualquer tempo, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais; (v) implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais, em desconformidade com a lei; (vi) fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso; (vii) estimular adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais, consideradas as especificidades das atividades e o porte dos controladores; (viii) promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional; (ix) realizar consultas públicas, dentre outras.
Por fim, a MP dispõe que a aplicação das sanções previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais compete exclusivamente à ANPD, cujas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.