No último dia 30, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 806/2017 (“MP 806”), que altera, a partir de 1º.01.2018, a incidência do Imposto de Renda sobre as aplicações em fundos de investimento.
Como regra geral, a MP 806 acaba com o diferimento da tributação para os fundos fechados, cujos cotistas passarão a ser periodicamente tributados duas vezes ao ano. Não se sujeitam às novas regras, no entanto, os seguintes fundos, que permanecerão tributados de acordo com as regras específicas de tributação:
Para os fundos fechados não listados acima, a MP 806 estabelece que, em 31.05.2018, serão considerados pagos ou creditados aos cotistas os “estoques” de rendimentos até então produzidos, correspondentes à diferença positiva entre o custo de aquisição das cotas e o respectivo valor patrimonial em 31.05.2018. Nessa data, incidirá Imposto de Renda na Fonte (“IRRF”) de acordo com alíquotas regressivas, que variam de 22,5% a 15%, conforme o prazo da aplicação. A partir de 1º.06.2018, a incidência de IRRF ocorrerá periodicamente, no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou na amortização ou resgate de cotas, caso ocorridos antes.
A MP 806 também prevê que, a partir de 1º.01.2018, nas operações de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento, o imposto incidirá sobre o rendimento calculado por meio da mesma sistemática acima comentada, tomando por base o valor patrimonial da cota na data do evento.
As novas regras de incidência de IRRF não atingirão as aplicações de titularidade das instituições financeiras, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.
Vale comentar que a MP 806 também determina que, para os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas cujos regulamentos, na data da publicação da MP 806, prevejam expressamente o seu término improrrogável até 31.12.2018, a tributação ocorrerá na amortização de cotas ou no resgate, por ocasião de seu encerramento, sem prejuízo da incidência acima comentada nos eventos de cisão, incorporação, fusão ou transformação do fundo.
Outro aspecto relevante da MP 806 refere-se às alterações promovidas no art. 2º da Lei nº 11.312/2006, que passou a considerar como distribuídos aos cotistas de FIP, Fundos de Investimento em Cotas de FIP (“FIC-FIP”) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (“FIEE”) os recursos obtidos na alienação de qualquer investimento do fundo, independentemente de seu respectivo regulamento. Caso os valores efetivamente distribuídos ou considerados como distribuídos superem, cumulativamente, o capital integralizado, haverá incidência de IRRF. Tal tratamento aplica-se aos fundos de investimento qualificados como entidade de investimento, nos termos da regulamentação da CVM.
Para os FIP não qualificados como entidade de investimento, usualmente utilizados pelos chamados family offices na estruturação de investimentos com o objetivo de planejamento patrimonial/sucessório, a MP traz grande impacto ao prever que estes se sujeitarão à tributação aplicável às pessoas jurídicas. Os rendimentos e ganhos não distribuídos aos cotistas até 02.01.2018 serão considerados pagos ou creditados na referida data, sujeitando-se ao IRRF à alíquota de 15%. Neste caso, na data de retenção do imposto, o administrador do fundo reduzirá a quantidade de cotas de cada cotista em valor correspondente ao IRRF apurado (“come-cotas”).
A Secretaria da Receita Federal do Brasil ainda regulamentará o disposto na MP 806, o que deverá ocorrer em breve. Tendo em vista que a MP 806 estabelece uma sistemática de tributação mais gravosa para cotistas de diversos tipos de fundos, notamos que há argumentos para questionar a juridicidade da medida provisória em questão.
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