A Medida Provisória nº 1.068/2021 (“MP”), editada pela Presidência da República na segunda-feira, 06.09.2021, alterou o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) e a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998). Em síntese, a MP reduz a autonomia das plataformas de redes sociais na moderação de conteúdo publicado por seus usuários, em especial aqueles relacionados a matérias de ordem “política, ideológica, científica, artística ou religiosa”. As plataformas deverão se adequar à MP em 30 dias.
Entre os direitos e deveres criados pela MP no âmbito dos “provedores de redes sociais”, incluem-se:
Segundo a Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) a medida provisória objetiva “maior clareza quanto a políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados pelos provedores de redes sociais para cancelamento ou suspensão de conteúdos e contas”.
O ato do governo gerou debate e partidos políticos propuseram ações diretas de inconstitucionalidade em face da MP. O principal argumento dos profissionais que a criticam consiste na alegação de contrariedade da MP à Constituição Federal, uma vez que a liberdade de expressão é uma garantia constitucional, portanto deve observar certos limites, a exemplo da manutenção da ordem pública, violação a direitos privados, crimes de calúnia, injúria ou difamação, discursos de ódio ou preconceituosos, fomento à desinformação.
A Medida Provisória tem força de lei e seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período se não for votada pelo Congresso Nacional. Caso não seja convertida em lei, a MP perderá eficácia com efeitos retroativos à data de sua edição.