Novidades
30/12/2019

Mato Grosso do Sul regulamenta logística reversa de embalagens

O Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Decreto nº 15.340, publicado em 27.12.2019, estabeleceu as diretrizes para a implantação e a implementação da logística reversa de embalagens em geral.

Assim, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos, no Estado, estão obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa. Essa obrigatoriedade abrange as empresas sediadas, ou não, no MS, e independentemente de serem signatárias ou aderentes de termo de compromisso estadual.

Vale atentar que os sistemas de logística reversa são autodeclaratórios e deverão ser protocolados junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL). Para fins de comprovação de produtos colocados no mercado sul-mato-grossense, a Secretaria de Estado de Fazenda fornecerá ao IMASUL relatório atualizado contendo lista de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes e respectivas quantidades de produtos inseridos no Estado.

As organizações de catadores de embalagens recicláveis deverão ser consideradas preferencialmente para a composição dos conjuntos de operadores logísticos do sistema de logística reversa.

Outrossim, até o dia 30 de junho de cada ano, a entidade gestora deverá enviar ao IMASUL o relatório anual de desempenho, sendo que o primeiro relatório deverá compreender a quantidade de embalagens colocadas no mercado sul-mato-grossense desde o ano de 2019.

O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul poderá, a seu critério, celebrar termo de compromisso, visando ao acompanhamento da implementação de sistemas de logística reversa.

Por fim, em caso de descumprimento das obrigações previstas no Decreto Estadual nº 15.340/2019, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais e no Decreto de infrações administrativas ao meio ambiente, sendo que a fiscalização caberá ao IMASUL, em colaboração com a Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicas.