Sancionado em 06/01/2022, o Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída – “MMGD” (Lei Federal nº 14.300/22) era aguardado pelo mercado com bastante expectativa e pode destravar muitos investimentos em geração renovável no formato de MMGD no País.
Isto porque a regulação da matéria, até então exaustivamente contida na Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL (“REN 482”), após ser objeto de audiência pública para uma revisão prevista na própria REN 482, passou a ser objeto também de discussões legislativas, o que trazia insegurança jurídica para os investidores deste tipo de empreendimento de geração.
Espera-se que a nova Lei pacifique o tratamento regulatório do assunto e destrave investimentos que estavam então “represados” pelos investidores.
Além de instituir novos limites de potência para os sistemas de MMGD participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (“SCEE”), a Lei manteve o tratamento benéfico vigente da RN nº 482 da ANEEL até 2045 aos empreendimentos instalados, bem como aos que solicitarem acesso à distribuidora em até 12 meses. Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, o texto prevê que essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031. Para as unidades consumidoras que se conectarem após 18 meses da aprovação da Lei, a transição para as regras estabelecidas pela ANEEL terminará em 31/12/2028.
Após o período de transição, a unidade consumidora de MMGD participante do SCEE ficará sujeita às regras tarifárias estabelecidas pela ANEEL e será faturada pela incidência, sobre a energia, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia. No entanto, no cálculo de seu faturamento deverão ser considerados os benefícios sistêmicos gerados pela MMGD. Em outras palavras: A MMGD perderá os atuais subsídios, mas, por outro lado, será remunerada pelos benefícios ambientais e sistêmicos.
Os subsídios concedidos à MMGD passarão a ser custeados pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
Um avanço importante é que, a partir de agora, as instalações de iluminação pública poderão ser consideradas MMGD e participar do SCEE, compensando a energia gerada, desde que atendidos os requisitos da Aneel.
Vale ainda destacar que a Lei teve dois vetos importantes, que deverão ser apreciados pelo Congresso Nacional. São eles: (i) a autorização para subdivisão das usinas flutuantes de geração fotovoltaica em empreendimentos de menor potência instalada, para que estes pudessem se beneficiar dos limites da MMGD; e (ii) o enquadramento de projetos de MMGD no REIDI e como “projetos prioritários”, nos termos da Lei 12.431, para fins de emissão de debêntures incentivadas.
A despeito da segurança jurídica trazida pela nova Lei, os críticos da Lei afirmam que ela manterá por um longo período distorções e subsídios cruzados que oneram indevidamente o setor e que a ANEEL vinha tentando solucionar através da revisão da REN 482.