O Governo Federal publicou, na data 09.09.2020, a Lei nº 14.052/2020, que estabelecer novas condições para a repactuação do risco hidrológico e outras providências.
Nesse sentido, serão apresentadas a seguir as principais disposições da Lei nº 14.052/2020 para o setor elétrico:
(a) Aplicação de multa a ser paga aos usuários do serviço de energia elétrica – A Lei nº 14.052/2020 trouxe uma inserção à Lei nº 9.427/1996, cujo escopo é a possibilidade de aplicação de multa às distribuidoras de energia elétrica em favor dos usuários.
(b) Redução do prazo para solicitar prorrogação de concessão – A Lei nº 14.052/2020 alterou a Lei nº12.783/2013, para reduzir o prazo para solicitação de prorrogação de concessões ou outorga de 60 meses para 36 meses da data final do contrato ou ato de outorga.
Além disso, prevê que, caso o prazo remanescente da concessão seja inferior a 36 meses, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até 210 dias da data final do contrato ou ato de outorga.
(c) Novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica – Resumidamente, as principais alterações promovidas pela Lei nº 14.052/2020:
(c.1) a compensação aos agentes do Mecanismo de Realocação de Energia – (MRE) pelos impactos causados, em virtude (c.1.1) das restrições ao escoamento da energia em função de atraso ou em condição técnica insatisfatória das instalações de transmissão de energia elétrica; e (c.1.2) diferença entre a garantia física outorgada na fase de motorização e os valores da agregação efetiva de cada unidade geradora motorizada ao Sistema Interligado Nacional– (SIN);
(c.2) a compensação será realizada por meio de extensão do prazo de outorga, limitada a 7 anos, nos termos da lei e regulação da ANEEL;
(c.3) a possibilidade de retroagir os efeitos da lei aos agentes do MRE desde que (c.3.1) haja a desistência da ação judicial e renúncia do direito que verse sobre o risco hidrológico relacionado ao MRE; e (c.3.2) o agente do MRE não tenha repactuado o risco hidrológico anteriormente.
(c.4) apresentação do pedido do agente interessado deverá ocorrer em até 60 dias contados da publicação pela ANEEL dos cálculos.
(c.5) a ANEEL deverá regular o disposto na lei em até 90 dias.
É essencial frisar, ainda, que foram vetados pelo Poder Executivo os itens a seguir: (i) a compensação aos agentes do MRE pelos impactos causados, em virtude da (a) geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito, independentemente se for por segurança energética ou por restrição elétrica e de seu momento; (b) importação de energia elétrica sem garantia física, independentemente do preço e do momento; e (c) redução de carga ocasionada por ofertas de consumidores com o fim de substituir geração termelétrica fora da ordem de mérito.
Nessa linha, frisa-se que esses vetos serão submetidos ao Congresso Nacional para apreciação, podendo ou não serem mantidos.