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30/09/2024

Lei n.º 14.973/2024: Reoneração Gradual da Folha de Pagamentos, Redução do adicional da COFINS-Importação, Atualização do Valor de Bens Imóveis, Reinstituição do RERCT e Dirbi

A recém publicada Lei n.º 14.973/2024 trouxe importantes alterações tributárias que afetam empresas, pessoas físicas e operações de comércio exterior. Dentre as principais mudanças, destacam-se:

 

I. Reoneração gradual da folha de pagamentos, com redução progressiva da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

II. Redução gradual da alíquota adicional da COFINS-Importação;

III. Atualização do custo de bens imóveis por pessoas físicas e jurídicas;

IV. Reinstituição do Regime Especial de Regularização de Bens Cambial e Tributária (RERCT); e

V. Declaração de benefícios fiscais (Dirbi).

 

 

I. Reoneração gradual da folha de pagamentos

 

A desoneração da folha de pagamentos de diversos setores (recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – “CPRB”, em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal – “CPP”, incidente sobre a folha de pagamentos), que havia sido prorrogada até 2027 pela Lei n.º 14.784/2023, sofreu novo revés em razão das discussões travadas na ADI 7633, em que a Advocacia Geral da União requeria a suspensão da eficácia da lei. Para que Executivo e Legislativo chegassem a um consenso, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 1847/2024, que deu origem à Lei n.º 14.973/2024 e estabeleceu um regime de transição e reoneração gradual da folha de pagamento de 17 setores econômicos, entre 2025 e 2028.

 

Setores afetados:  confecção e vestuário; calçados; construção civil; call center; comunicação; construção e obras de infraestrutura; couro; fabricação de veículos e carrocerias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia de comunicação (TIC); projeto de circuitos integrados; transporte metroferroviário; transporte rodoviário coletivo; e transporte rodoviário de cargas.

 

As alíquotas da CPRB, que variam entre 1% e 4,5%, serão gradualmente reduzidas, ao passo que a alíquota da CPP, de 20%, será gradualmente reestabelecida, conforme percentuais da tabela abaixo:

 

Período % Alíquota da CPRB % Alíquota da CPP
De 01º/01/2025 a 31/12/2025 80% 25%
De 01º/01/2026 a 31/12/2026 60% 50%
De 01º/01/2027 a 31/12/2027 40% 75%
A partir de 01º/01/2028 extinta 100%

 

 

CPRB proporcional: Para as empresas que também se dedicam a outras atividades além das beneficiadas pela desoneração da folha, a Lei n.º 14.973/2024 apresenta uma sistemática de recolhimento proporcional da CPRB no período de transição.

 

Nota 1: Durante o período de transição, não haverá cobrança da CPP sobre o 13º salário.

Nota 2: Durante o período de transição, os contribuintes que optarem pela desoneração da folha deverão firmar um termo, comprometendo-se a manter o quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do ano anterior. O descumprimento impedirá o uso do benefício da desoneração e implicará na incidência integral da CPP (20% sobre folha).

 

Obras de Construção Civil – regras especificas

 

Para as empresas de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE, as regras são distintas e variam conforme o período em que as obras foram matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI):

 

Entre 01º/04/2013 e 31/05/2013: incidência da CPRB, observando regime de transição (tabela acima);

Entre 01º/06/2013 e 31/10/2013: opção pela incidência da CPP ou da CPRB, neste caso, observando o regime de transição;

Entre 01º/11/2013 e 30/11/2015: incidência da CPRB, observando o regime de transição;

A partir de 01º/12/2015: opção pela incidência da CPP ou da CPRB.

 

Pontos de atenção.

      • Da base de cálculo da CPRB devem ser excluídas as receitas relativas a obras que foram tributadas sobre a folha (CPP); e
      • A partir de 01º/01/2028, as obras de construção civil não encerradas deverão recolher a CPP (alíquota de 20% sobre a folha de pagamentos).

 

 

II. Redução gradual da alíquota adicional da COFINS-importação

 

Até 31/12/2024, será mantida a alíquota adicional de 1% de Cofins-importação, na hipótese de importação dos bens relacionados no § 21 do artigo 8º da Lei n.º 10.865/2004.

 

Entre 2025 e 2027, a alíquota adicional será gradualmente reduzida entre 0,8% e 0,4%, conforme abaixo.

 

↘   De 01º/01/2025 até 31/12/2025: alíquota adicional de 0,8%;

↘   De 01º/01/2026 até 31/12/2026: alíquota adicional de 0,6%; e

↘   De 01º/01/2027 até 31/12/2027: alíquota adicional de 0,4%.

 

III. Atualização do custo de bens imóveis por pessoas físicas e jurídicas

 

A nova legislação traz também a possibilidade, para pessoas físicas e jurídicas, de atualização do custo de bens imóveis.

 

Pessoas Físicas Pessoas Jurídicas
 

↘                 Residentes no Brasil podem optar por atualizar o valor dos imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) para o valor de mercado. A opção aplica-se aos imóveis detidos por controladas no exterior para as quais tenha sido adotado o regime de transparência, bem como aqueles que façam  parte do patrimônio de trusts.

↘                 A diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado será tributada a 4% pelo IRPF.

↘                 O valor atualizado deverá ser incluído na ficha de bens e direitos da DAA 2025 como novo custo de aquisição do imóvel.

 

↘                 As pessoas jurídicas residentes no Brasil podem atualizar o valor dos bens imóveis do seu ativo permanente para o valor de mercado.

↘                 A diferença será tributada a 6% pelo IRPJ e 4% pela CSLL.

↘                 Esses valores não poderão ser usados para fins tributários como despesa de depreciação, amortização ou exaustão da pessoa jurídica.

 

 

PRAZO: a opção deverá ser realizada até 16.12.2024, mediante apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim e pagamento dos tributos (IN 2.222/2024).

 

EXCEÇÕES: Não poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis

  • pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido declarados na DAA 2024;
  • pertencentes à pessoa jurídica, que não tiverem sido declarados na ECF 2023;
  • adquiridos no curso de 2024; e
  • alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção.

Nota: As vedações acima não se aplicam às controladas indiretas, nos casos em que a controlada direta tenha sido declarada na DAA ou na ECF relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, tampouco às pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à entrega de DAA e ECF, respectivamente.

 

ALIENAÇÃO OU BAIXA ANTES DE 15 ANOS: Caso haja venda dos imóveis cujo valor foi atualizado a mercado, antes de decorridos 15 anos, o ganho de capital realizado deverá ser calculado considerando-se proporcionalmente o valor atualizado, conforme percentuais previstos na lei, que variam de acordo com o tempo decorrido da atualização até a venda.

 

Fórmula ganho de capital:

 

GK = valor da alienação – [CAA + (DTA x %)]

 

Onde:

GK = ganho de capital

CAA = custo do bem imóvel antes da atualização

DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização

% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda, conforme abaixo

 

Percentuais proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a venda:

 

↘      0%, caso a alienação ocorra em até 36 meses da atualização;

↘      8%, caso a alienação ocorra após 36 meses e até 48 meses da atualização;

↘      16%, caso a alienação ocorra após 48 meses e até 60 meses da atualização;

↘      24%, caso a alienação ocorra após 60 meses e até 72 meses da atualização;

↘      32%, caso a alienação ocorra após 72 meses e até 84 meses da atualização;

↘      40%, caso a alienação ocorra após 84 meses e até 96 meses da atualização;

↘      48%, caso a alienação ocorra após 96 meses e até 108 meses da atualização;

↘      56%, caso a alienação ocorra após 108 meses e até 120 meses da atualização;

↘      62%, caso a alienação ocorra após 120 meses e até 132 meses da atualização;

↘      70%, caso a alienação ocorra após 132 meses e até 144 meses da atualização;

↘      78%, caso a alienação ocorra após 144 meses e até 156 meses da atualização;

↘      86%, caso a alienação ocorra após 156 meses e até 168 meses da atualização;

↘      94%, caso a alienação ocorra após 168 meses e até 180 meses da atualização;

↘      100%, caso a alienação ocorra após 180 meses da atualização.

 

 

IV. Reinstituição do Regime Especial de Regularização de Bens Cambial e Tributária (RERCT)

 

A Lei n.º 14.973/2024 reinstitui o RERCT, permitindo a regularização voluntária de recursos, bens e direitos de origem lícita, tanto no Brasil quanto no exterior (“RERCT-Geral”).

 

Principais Pontos do RERCT-Geral:

 

 Quem pode aderir: Pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2023, com recursos, bens ou direitos não declarados ou declarados com incorreções até 31 de dezembro de 2023.

 

 Custo tributário

    • Imposto de Renda sobre Ganho de Capital: 15% sobre o valor regularizado, e
    • Multa: 100% do valor do imposto, totalizando 30% do valor dos ativos.

 Prazo para adesão: a partir de 23 de setembro e até 15 de dezembro de 2024, mediante apresentação da declaração única de regularização (Dercat) e pagamento do imposto e da multa, nos termos da IN nº 2.221/2024.

 

Ativos elegíveis ao RERCT-Geral: bens, recursos e direitos de origem lícita mantidos no Brasil (novidade) ou no exterior, não declarados ou declarados com incorreções (depósitos bancários, apólices de seguro, cotas de fundos de investimento, imóveis, veículos, ações, marcas, patentes, entre outros).

 

Procedimentos para regularização: por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), serviço “apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat“. Declaração única por CPF, contendo descrição dos bens, valores e origem lícita dos recursos. O valor dos ativos será ajustado a mercado e informado nas declarações fiscais de 2024 e posteriores, bem como na escrituração contábil.

 

Extinção de punibilidade: os crimes eventualmente decorrentes da omissão dos ativos, como sonegação, evasão de divisas, falsidade e demais crimes previstos no parág. 1º, do art. 5º, da Lei n.º 13.254/2016, desde que os ativos tenham origem lícita e a regularização ocorra antes de decisão criminal transitado em julgado, terão sua punibilidade extinta mediante adesão regular ao RERCT-Geral. A regularização de ativos mantidos em nome de interposta pessoa foi incluída na regra.

 

Repatriação: A repatriação de ativos regularizados deverá ser realizada via instituição financeira autorizada a funcionar no país, e seguirá os procedimentos previstos na IN nº 2.221/2024, que incluem, dentre outros, a solicitação e autorização para que a instituição financeira no exterior envie o saldo dos ativos em 31/12/2023 para uma instituição financeira no Brasil via SWIFT e a apresentação, pela instituição financeira no Brasil, de informações à Receita Federal via módulo específico da e-Financeira.

 

Guarda de Documentos: Contribuintes que aderirem ao RERCT-Geral devem manter os documentos que comprovem a regularização por 5 anos.

 

 

V. Declaração de Benefícios Fiscais (Dirbi)

 

A Lei n.º 14.973/2024 reproduziu integralmente as disposições da MP n.º 1.227/2024, que obrigaram as pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais a informar ao Fisco, por meio de declaração eletrônica simplificada, os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias de que usufruem, bem como o valor do crédito tributário correspondente.

 

Lembramos que referida declaração, intitulada de Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, já havia sido regulamentada pela Receita Federal por meio da IN n.º 2.198/2024. Para mais detalhes sobre a Dirbi, acesse nosso alert.

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