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12/07/2024

Lei Federal disciplina correção monetária e a taxa legal de juros

Em 28 de junho 2024, foi sancionada a Lei Federal nº 14.905, que disciplinou a correção monetária e a taxa legal de juros, realizando alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil.

 

Com relação ao artigo 389 do Código Civil, o Legislador estabeleceu que, ausente prévia pactuação ou previsão legal específica, o índice de correção monetária corresponderá à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Por outro lado, no tocante ao artigo 406 do Código Civil, restou estabelecido que, em casos de inexistência de prévio ajuste contratual ou de previsão legal específica, a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (“SELIC”), deduzido o índice de atualização monetária. Nesse passo, na hipótese de a taxa apresentar resultado negativo em algum período, será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros. A SELIC será fixada e aplicada segundo metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, e divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

Parece-nos que o advento da Lei nº 14.905, no entanto, não resolve integralmente as discussões já existentes a respeito da determinação da taxa legal de juros incidente sobre as obrigações pecuniárias que tenham fato gerador anterior à sua vigência, em especial se sua natureza não for contratual (valendo ressaltar que permanece pendente de solução definitiva perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a controvérsia instaurada a respeito da determinação da taxa legal de juros originalmente estabelecida pelo artigo 406 do Código Civil). Ademais, tendo em vista que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905, a taxa legal de juros poderá corresponder a zero em alguns períodos, poderá haver estímulo ao inadimplemento de certas obrigações pecuniárias.

 

Além de alterações no Código Civil, a Lei nº 14.905 afastou a incidência do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (“Lei da Usura”) sobre determinadas obrigações. Nesse passo, a Lei da Usura não será aplicada às obrigações assumidas nos mercados financeiro, de capitais, ou de valores mobiliários; contratadas entre pessoas jurídicas; representadas por títulos de crédito; ou, ainda,  contraídas perante instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Geral do Brasil, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito, ou organizações da sociedade civil de interesse público previstas em lei que se dedicam à concessão de crédito.

 

Nesse ponto, é importante rememorar que a Lei da Usura veda a estipulação em contratos de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal. Sendo a taxa legal de juros, na nova redação do artigo 406 do Código Civil, a diferença entre a taxa SELIC e o índice oficial de atualização monetária, pode ser necessário adequar a redação de cláusulas que prevejam a mora, especialmente em contratos que envolvam pessoas físicas (que não estão compreendidas na exceção acima indicada).

 

A Lei nº 14.905 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 1 de julho de 2024 e, em relação às questões acima apontadas, entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

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