A Medida Provisória nº 881/19, também conhecida como MP da Liberdade Econômica, foi recentemente convertida na Lei nº 13.874/19. Dentre as diversas novidades criadas pela Lei da Liberdade Econômica para fomentar a iniciativa privada, destacamos, no quadro abaixo, as alterações mais relevantes da legislação tributária.
Como era | Como ficou | |
Comitê para edição de súmulas da administração tributária federal | Não havia. | Comitê formado por integrantes do CARF, da Receita Federal, do Ministério da Economia e da PGFN, que editará enunciados de súmula da Administração Tributária Federal, que deverão ser observados pela administração pública, incluindo os auditores fiscais. Ato do Ministro da Economia deverá regular a composição do Comitê e edição das súmulas. |
Hipóteses de dispensa da PGFN contestar e recorrer ou desistir de recursos já interpostos | a. Tema objeto de Ato Declaratório de Dispensa;
b. Tema objeto de súmula da AGU ou do CARF; c. Tema objeto de parecer da PGFN favorável ao contribuinte; d. Tema declarado inconstitucional pelo STF; e. Tema objeto de Recurso Repetitivo ou súmula dos Tribunais Superiores; e f. Tema com jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores. |
a. Tema objeto de parecer favorável aprovado pela PGFN;
b. Tema sobre o qual exista parecer ou súmula da AGU; c. Temas com fundamento em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF, sem a necessidade de identidade fática; d. Temas decididos pelos Tribunais Superiores ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, em sede de recurso repetitivo ou quando não houver viabilidade de reversão, sem a necessidade de identidade fática; e e. Tema objeto de súmula da administração tributária federal (conforme acima). |
Hipóteses de dispensa de constituição de créditos tributários, bem como sua inscrição em dívida ativa | Não havia. | Mesmas hipóteses previstas acima para dispensa de contestação/recurso pela PGFN. |
Hipóteses de arquivamento das execuções fiscais | Execuções fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00. | Execuções fiscais com valor consolidado igual ou inferior a àquele estabelecido em ato da PGFN (Atualmente, de acordo com a Portaria PGFN 520/19 esse valor é de R$ 1 milhão). |
Obrigações acessórias | a. Escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas no eSocial; e
b. Escrituração do Livro de Controle de Produção e Estoque no Bloco K do SPED Fiscal EFD-ICMS/IPI. |
Criação de sistema simplificado em substituição ao e-Social, que será aplicado, também, às obrigações acessórias relacionadas ao Bloco K do SPED. |
Guarda de documentos fiscais | Arquivamento físico dos documentos originais. | Arquivamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente, conforme técnica e requisitos a serem estabelecidos em regulamento/legislação específica. |
A criação das súmulas da administração tributária, as hipóteses de dispensa para constituição de créditos tributários, bem como as novas hipóteses para dispensa da PGFN e arquivamento das execuções fiscais, vão ao encontro da necessidade de promover celeridade aos processos tributários, seja na esfera administrativa ou judicial, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes ao uniformizar a jurisprudência aplicável.
Além dos pontos acima, a Lei da Liberdade Econômica modificou regras da legislação civil que podem repercutir no âmbito tributário. São elas: