Foi publicada hoje a Lei Complementar (“LC”) nº 186/21, que prorroga, até 2032, os incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal no contexto da guerra fiscal de ICMS, relativos a quatro setores econômicos: (i) portuário e aeroportuário, vinculados ao comércio internacional (inclusive a operação subsequente à importação), (ii) comercial e (iii) agropecuário (produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura).
A nova lei complementar altera a LC nº 160/17, que estabeleceu regras para a convalidação e reinstituição de incentivos fiscais de ICMS concedidos unilateralmente pelas unidades federativas, sem o devido respaldo em Convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Além de estender o prazo de fruição de tais incentivos, a LC nº 186/21 criou um mecanismo de redução gradual dos benefícios prorrogados, à razão de 20% ao ano, a partir do 12º ano após a produção dos efeitos do Convênio ICMS nº 190/17. Na prática, a redução terá início a partir de 2029.
Resumimos abaixo as principais alterações produzidas pela LC nº 186/21.
Ramo de atividade | Prazo de fruição original | Novo prazo de fruição | Percentuais de redução |
Atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, templos de qualquer culto e entidades beneficentes de assistência social | 31/12/2032 | sem alteração | N/a |
Atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à importação | 31/12/2025 | 31/12/2032 | 20% ao ano, a partir de 2029 |
Atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria | 31/12/2022 | 31/12/2032 | 20% ao ano, a partir de 2029 |
Operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura | 31/12/2020 | 31/12/2032 | 20% ao ano, a partir de 2029 |
Demais atividades | 31/12/2018 | sem alteração | N/a |
A LC nº 186/21 estabeleceu um prazo de 180 dias para o CONFAZ adequar o Convênio ICMS nº 190/17 às novas disposições.