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28/10/2021

Lei Complementar prorroga incentivos da Guerra Fiscal de ICMS

Foi publicada hoje a Lei Complementar (“LC”) nº 186/21, que prorroga, até 2032, os incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal no contexto da guerra fiscal de ICMS, relativos a quatro setores econômicos: (i) portuário e aeroportuário, vinculados ao comércio internacional (inclusive a operação subsequente à importação), (ii) comercial e (iii) agropecuário (produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura).

A nova lei complementar altera a LC nº 160/17, que estabeleceu regras para a convalidação e reinstituição de incentivos fiscais de ICMS concedidos unilateralmente pelas unidades federativas, sem o devido respaldo em Convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Além de estender o prazo de fruição de tais incentivos, a LC nº 186/21 criou um mecanismo de redução gradual dos benefícios prorrogados, à razão de 20% ao ano, a partir do 12º ano após a produção dos efeitos do Convênio ICMS nº 190/17. Na prática, a redução terá início a partir de 2029.

Resumimos abaixo as principais alterações produzidas pela LC nº 186/21.

Ramo de atividade Prazo de fruição original Novo prazo de fruição Percentuais de redução
Atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, templos de qualquer culto e entidades beneficentes de assistência social 31/12/2032 sem alteração N/a
Atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à importação 31/12/2025 31/12/2032 20% ao ano, a partir de 2029
Atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria 31/12/2022 31/12/2032 20% ao ano, a partir de 2029
Operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura 31/12/2020 31/12/2032 20% ao ano, a partir de 2029
Demais atividades 31/12/2018 sem alteração N/a

 

A LC nº 186/21 estabeleceu um prazo de 180 dias para o CONFAZ adequar o Convênio ICMS nº 190/17 às novas disposições.