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6/02/2025

Justiça Federal de São Paulo determina a exclusão do PIS e da COFINS das próprias bases de cálculo

Recentemente, a Juíza da 2ª Vara da Justiça Federal de Osasco, em uma das primeiras decisões favoráveis aos contribuintes proferidas no Estado de São Paulo, reconheceu o direito de um grupo do setor de cosméticos de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, além de reaver as quantias indevidamente recolhidas a esses títulos nos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 5006269-82.2023.4.03.6130.

 

De acordo com a juíza, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário (RE) n. 574.706 (tema 69), no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser aplicado à exclusão desses dois tributos de suas próprias bases de cálculo, já que o PIS e a COFINS não representam faturamento ou receita do contribuinte, mas sim do Governo Federal.

 

É importante destacar que essa tese, conhecida como “tese filhote” do tema 69, teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF em 2019 no RE 1.233.096 (Tema 1.067), sob a Relatoria da Ministra Cármen Lúcia. O desfecho dessa discussão é aguardado com grande expectativa, dado o impacto financeiro significativo que representa para a União Federal.

 

Diante desse cenário e da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão a ser proferida no tema 1.067, como tem ocorrido em relação às últimas decisões do STF em matéria tributária, é crucial que os contribuintes avaliem a possibilidade de ingresso de medida judicial para resguardar seus direitos e evitar a aplicação de eventual modulação de efeitos em seus casos concretos.

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