Serviços não disponibilizados online, como registro de atas e alterações contratuais, não estão sendo prestados pela repartição. Apenas abertura de empresas e outras funcionalidades são viabilizadas pela plataforma digital.
Em atendimento ao Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) suspendeu o atendimento presencial aos usuários desde a última segunda-feira (23) até 30 de abril de 2020, diante da pandemia do coronavírus no Estado de São Paulo.
De acordo com o sítio eletrônico da JUCESP, os seguintes serviços permanecem disponíveis para acesso por meio da plataforma digital: (I) registro de atos constitutivos de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, sociedades empresárias limitadas (que podem ser unipessoais) e Empresário Individual, (II) pesquisas de empresas (simples, avançada, mapa e consulta de nome empresarial, dados cadastrais, FBR – Ficha de Breve Relato Digitalizada, Ficha Cadastral Completa, e Ficha Cadastral Simplificada), (III) cópia digitalizada de documentos arquivados, e (IV) emissão de Certidões de Inteiro Teor, Simplificadas e Específicas.
Com relação às exigências formuladas pela JUCESP em processos de registro de documentos societários, cujo prazo final para cumprimento recaia durante o período de paralisação do atendimento presencial, a informação oficiosamente prestada é que, em princípio, a contagem de referidos prazos deverá ser reiniciada a partir da data de retorno do atendimento presencial, isto é, 1º de maio de 2020, sem a necessidade de pagamento de novas taxas.
Em vista do acima exposto, os serviços de arquivamento dos demais documentos societários de sociedades, como alterações de contrato social, atas de reunião de sócios e de assembleias de acionistas de sociedades, livros societários e até mesmo abertura de sociedades anônimas, estão temporariamente suspensos.
Neste contexto, entendemos que as ações preventivas implementadas pela JUCESP podem causar prejuízos às necessidades imediatas e urgentes de muitos usuários, pelo que seria hipoteticamente possível a adoção de medidas judiciais para arquivamento de ato societário que não esteja compreendido no rol de serviços disponíveis na plataforma digital, ou para a obtenção emergencial de efeitos correlatos aos do arquivamento.